Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Alpe Locacao De Estruturas Tubulares Ltda Advogado: Ana Lucia Lucatelli Doria Santana (OAB:BA9089) Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:BA6577) Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:BA47587) Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774) Advogado: Larissa Athayde Da Costa Leal (OAB:BA70794) Advogado: Felipe Athayde Da Costa Leal (OAB:BA31578)
Executado: Milciades Pires De Oliveira E Silva Sobrinho Advogado: Vania Ribeiro Dos Santos (OAB:BA57636) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0547884-62.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA Advogado(s): ANA LUCIA LUCATELLI DORIA SANTANA (OAB:BA9089), LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB:BA6577), EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA (OAB:BA47587), LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA70794), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774), FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB:BA31578)
EXECUTADO: MILCIADES PIRES DE OLIVEIRA E SILVA SOBRINHO Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA57636) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0547884-62.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra MILCIADES PIRES DE OLIVEIRA E SILVA SOBRINHO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No decorrer do processo, as parte transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 476852253, ratificado no ID 476893012, requerendo sua homologação e o arquivamento do processo. É o Relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Ocorre que a homologação de acordo para o pagamento parcelado do débito nos autos da presente ação executiva, não implica na extinção do processo, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito até que completamente quitado o débito. Nesse contexto, com o descumprimento do acordo celebrado pelas partes, termina a suspensão do processo, devendo a execução prosseguir. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes de ID's 476852253 e 476893012, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, determino, com fulcro no art. 922, CPC, a suspensão do processo até o prazo de vencimento da última parcela acordada (07/02/2025), para se efetivar o cumprimento do ajuste homologado, devendo o Cartório lançar no sistema a suspensão do feito. Transcorrido o prazo de suspensão do processo ou havendo manifestação das partes, determino, desde logo, o retorno dos autos conclusos. Observe-se que a liberação dos valores bloqueados/penhorados depende da informação de quitação do acordo com a anuência da parte credora. P. R. I. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito