Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513), NATALIA ZEM SIQUEIRA (OAB:BA47181)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560413-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS em face da sentença de ID 478236595, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante alega a existência de obscuridade e contradição no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sustenta que a decisão, ao determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, estaria em desacordo com a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Defende que a atualização monetária deveria ocorrer pelo IPCA desde o evento danoso, com juros de 1% ao mês a contar da citação, até a vigência da nova lei (30/06/2024), e somente a partir de 01/07/2024 incidiria isoladamente a taxa SELIC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 483169384, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vício a ser sanado, pois a decisão está devidamente fundamentada e que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos declaratórios. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A parte embargante aponta suposta contradição na sentença ao aplicar a taxa SELIC de forma exclusiva a partir da citação, argumentando que tal critério seria válido apenas após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Todavia, não se vislumbra a existência de qualquer vício no julgado. A sentença embargada é clara, precisa e coerente ao fundamentar sua decisão. A aplicação da taxa SELIC como índice único para juros moratórios e correção monetária, a partir da citação, não se baseou na nova legislação, mas sim em entendimento jurisprudencial consolidado e expressamente citado no corpo da decisão: o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP, veja-se: "Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA. A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP." A decisão atacada, portanto, não padece de obscuridade ou contradição, pois explicitou o fundamento jurídico que a amparou, qual seja, a jurisprudência pacífica do STJ que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, já estabelecia a SELIC como a taxa legal a que se refere o art. 406 do Código Civil, por já englobar juros e correção. O que se percebe é a nítida irresignação do embargante com o mérito da decisão, buscando sua reforma por via inadequada. Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional. No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios. Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de ID 478236595 por seus próprios e hígidos fundamentos. Quanto ao prosseguimento do feito, registro que o comprovante de ID 506191008 se refere às custas de apelação e não ao pagamento da condenação, como aparentemente intuiu o requerente em petição de ID 509599084. Assim, tem-se que houve apelação pela requerida com contrarrazões, devendo-se aguardar o prazo de recurso da parte autora. Apresentado, intime-se a recorrida para contrarrazões em seguida. Tudo cumprido ou omisso o requerente quanto à apresentação de recurso, remeta-se à superior instância independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 26 de agosto de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito