Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Alex Dias De Carvalho Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0789765-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ALEX DIAS DE CARVALHO Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0789765-64.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ALEX DIAS DE CARVALHO, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente ao pagamento de MULTA DE INFRAÇÃO (Art. 8º, incisos I e II da Lei 5354/980) consubstanciado na CDA nº 32016256294, Auto de Infração nº 157826X, exercício do ano de 2011. Afirma que a Exequente deixou transcorrer 05 (cinco) anos da constituição definitiva do CDA para ajuizar a ação, ora autuado em 20/08/2011, promovendo a distribuição da Execução Fiscal apenas em 19/05/2016, restando, portanto, inequívoca a ocorrência da prescrição para o ano de 2011, requerendo a extinção do executivo fiscal. Ademais, alega ainda o Exequente a impenhorabilidade dos valores retidos, visto que o bloqueio recaiu sobre sua única fonte de renda salarial, requerendo, portanto, o desbloqueio do montante. Intimado, o Município do Salvador apresentou impugnação, alegando que o auto de infração foi constituído em 20/08/2011, e que, entre a sua lavratura e o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorreram diversas oportunidades de a Executada proceder com a defesa administrativa do crédito tributário. Dessa forma, pugna pela continuidade da Execução Fiscal. É o relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, referente à Multa de Infração nos moldes do Art. 8º, incisos I e II da Lei 5354/980, consubstanciada na CDA nº 32016256294. No que tange à alegação de prescrição, esta não merece prosperar. Com efeito, o auto de infração foi lavrado em 20/08/2011, sendo apresentada defesa administrativa pelo executado. A decisão administrativa definitiva foi proferida em 15/09/2011 e publicada em 05/10/2011, iniciando-se o prazo prescricional após 30 dias da publicação, com a constituição definitiva do crédito tributário (05/11/2011). A ação foi ajuizada em 19/05/2016 e o despacho de citação proferido em 08/06/2016, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN. Por outro lado, quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, assiste razão ao executado. Os documentos acostados aos autos comprovam que o executado é empregado formal, com registro em CTPS, e que os valores bloqueados são provenientes de sua conta salário junto ao Banco Bradesco, sua única fonte de renda. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. No caso, restou demonstrado que os valores bloqueados têm natureza salarial, não havendo nos autos qualquer comprovação de que constituam excedente ou reserva de capital. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para determinar o desbloqueio do valor de R$ 986,91 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), retido na conta salário do executado junto ao Banco Bradesco (Agência 03567-0 e Conta Corrente 000000089470-2). Expeça-se alvará. Determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO