Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A)
APELADO: COMERCIO DE ALIMENTOS, MERCADINHO CENTRAL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-43.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática que, nos autos da apelação cível, não conheceu do recurso, nos seguintes termos: Todavia, o apelo somente foi interposto no dia 15/05/2025 (quinta-feira), um dia após o vencimento do prazo recursal, sendo evidente a sua extemporaneidade. Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta intempestividade do apelo. Nesses termos, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. Remetam-se os autos à Vara de origem, após certificado o trânsito em julgado desta decisão (ID. 94583516) Em suas razões (ID. 95118293), sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada considerou como termo inicial do prazo recursal a ciência registrada em 16/04/2025, realizada por advogado que não mais representava a parte, desconsiderando pedido anterior de habilitação com requerimento de publicação exclusiva em nome de novo patrono. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial. Com efeito, dispõe o art. 272 do Código de Processo Civil que: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Da detida análise dos autos, verifica-se que a intimação referente à decisão que rejeitou os embargos de declaração foi realizada em nome de patrono que não mais representava a parte embargante (ID. 83803745), qual seja, Dr. ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/BA 25998-A), desde 13/12/2024 (ID 83803736). Consta, ainda, que houve pedido expresso de habilitação de novo patrono, com requerimento específico para que as intimações fossem direcionadas exclusivamente em seu nome. Dessa forma, a realização da intimação em nome de advogado anteriormente constituído, em desatenção ao pedido expresso formulado nos autos, viola diretamente o disposto no art. 272, §5º, do CPC, o que acarreta a nulidade do ato processual. Reconhecida a nulidade da intimação realizada em 16/04/2025, não há como considerá-la como marco inicial para a contagem do prazo recursal, devendo ser reputada válida apenas a intimação regularmente direcionada ao patrono habilitado. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação interposto, afastando-se o fundamento adotado na decisão embargada. No tocante à necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do feito por abandono, igualmente assiste razão ao embargante. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a intimação pessoal da parte constitui requisito obrigatório e indispensável para a validade da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa ou paralisação. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de origem, ao proferir a sentença extintiva, afastou expressamente a necessidade de intimação pessoal, sob o argumento de que tal providência não se coadunaria com a celeridade e eficiência processual. Todavia, tal fundamentação não merece prosperar. Isso porque o princípio da celeridade processual não possui o condão de afastar a aplicação de norma legal expressa, sobretudo quando esta visa resguardar garantias fundamentais do processo, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Assim, o descumprimento do comando previsto no art. 485, §1º, do CPC configura vício processual relevante, apto a macular a validade da sentença extintiva. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme nesse sentido: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÍTIDA EXTINÇÃO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8153759-87.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026) Dessa forma, evidencia-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, o que reforça a necessidade de seu afastamento, com o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, reconhecendo a nulidade da intimação realizada em nome de patrono não habilitado, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, afastar a intempestividade anteriormente reconhecida, declarando tempestivo o recurso de apelação interposto. Em consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da inobservância do disposto no art. 485, §1º, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora