Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Wcn Comercio E Representacao De Alimentos Ltda Advogado: Catarina Rodrigues Costa Dias (OAB:BA27195) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003)
Reu: Jose Luiz Cintra Barbosa - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MONITÓRIA (40)8000326-41.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: AUTOR: WCN COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA
REU: REU: JOSE LUIZ CINTRA BARBOSA - ME} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000326-41.2018.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WCN COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA em face de JOSE LUIZ CINTRA BARBOSA - ME (PANIFICADORA CINTRA), objetivando o recebimento da quantia de R$ 560,13 (quinhentos e sessenta reais e treze centavos), representada pela Nota Fiscal nº 157962. Alega a parte autora que vendeu produtos à requerida, conforme nota fiscal e comprovante de entrega acostados aos autos, não tendo a ré efetuado o pagamento na data aprazada. A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls.), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos ou pagamento do débito. É o relatório. Decido. O pedido monitório encontra-se devidamente instruído com prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada na nota fiscal nº 157962 e respectivo comprovante de entrega, devidamente assinado, documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do débito. A parte ré, embora regularmente citada, não opôs embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, o que, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com efeito, dispõe o art. 701, §2º, do CPC: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 560,13 (quinhentos e sessenta reais e treze centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O cumprimento de sentença deverá observar o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar