Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAMPS ELLISEE Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833)
EXECUTADO: MARCELO JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA CONDOMINIO CHAMPS ELLISEE, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença homologatória de acordo prolatada no ID 368105532, aduzindo, em síntese, a existência de omissão. Em suas razões, requer: "(...) seja reformada a sentença para excluir a imposição de pagamento dos emolumentos." (sic). Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (ID 481294713). É o breve relatório. Decido. Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador. Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15. No mérito, assiste razão à parte embargante. Analisando detidamente a sentença ora vergastada, infere-se que, de fato, houve erro material ao condenar a parte autora ao pagamento de custas em 1º grau de jurisdição, um vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001419-37.2022.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
trata-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95. Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para suprir o erro material apontado, para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de custas. Demais expedientes necessários. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura digital. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO