Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8001324-60.2023.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ibiassucê contra a decisão id 493956172. O embargado contrarrazoou conforme id 495558436. Decido. Alega o embargante que o juízo recebeu a ação como processo executivo quando a parte autora teria ingressado com ação de conhecimento para reconhecimento da dívida, conforme ela mesmo aduz na petição id 480812521. Em que pese a petição id 480812521, observa-se da petição inicial (id 421333554) que o autor promoveu ação de execução de título executivo extrajudicial, sendo tanto este o nome dado à peça como a pretensão revelada nos pedidos da exordial, assim, não há qualquer contradição da decisão atacada nesse sentido. Argui ainda o embargante que o Município não teria sido intimado pessoalmente da decisão id 493956172, que teria sido intimado unicamente por seu advogado(a), através de publicação no Diário Oficial. Ora, a alegação não corresponde, em absoluto, à verdade dos autos. Como é cediço, as intimações deste juízo aos Municípios que fazem parte da sua jurisdição são realizadas via sistema, por convênio, não tendo havido sequer publicação no Diário, como estranhamente dito pelo embargante, visto que desnecessário ao ato. Como se vê dos autos, tal intimação válida foi realizada no expediente de citação nº 38775086, com expedição eletrônica em 03/05/2024 12:48:06 e registro de ciência do órgão público no sistema em 20/05/2024 23:59:59, com esgotamento do prazo em 15/07/2024 23:59:59. Convém ainda ressaltar que, como é notório, a intimação do Município via sistema é considerada pessoal, na forma do art. 183, § 1º c/c art. 269, § 3º, ambos do CPC. Mister destacar que causa espécie a este juízo a linha de argumentação realizada pelo ente municipal, por parecer desconhecer tal prática procedimental tão ordinária e habitual à praxis forense. Assim, exercendo o poder/dever geral de cautela, de modo a assegurar a correta funcionalidade do sistema jurisdicional, determino que seja intimado o Município de Ibiassucê para, no prazo de 3 (três) dias, encaminhar comunicação oficial ao Gabinete deste juízo a fim de confirmar a normalidade do recebimento das comunicações processuais judiciais via sistema/convênio PJe, juntando-a também ao processo. Caso decorra o prazo "in albis", expeça-se ofício com o mesmo fim. Pelo exposto, não havendo qualquer contradição ou erro material na decisão guerreada, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração. Cumpra-se a decisão id 493956172. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 11 de setembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito