Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Ramos Dos Santos Advogado: Brenda Mendes Ribeiro (OAB:BA60645) Advogado: Matheus Cairo Pereira Magalhaes (OAB:BA62524)
Requerido: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002892-62.2023.8.05.0213 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. I – Das preliminares I.1 - Da falta de interesse de agir A parte ré arguiu preliminar da falta de interesse de agir. Não lhe assiste razão. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...)A ideia do interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional"¹. O interesse de agir está ligado à utilidade da prestação jurisdicional. Dos autos, nota-se que a demanda é necessária e adequada. Busca-se não apenas o pagamento de adicional no percentual vindicado pelo demandante, mas também a imposição de obrigação de pagar os valores não adimplidos pela Municipalidade. Além disso, a aposentação do servidor em janeiro de 2023 não é circunstância impeditiva para se pleitear verbas não quitadas pela Administração, considerando o período de novembro de 2018 a março de 2022, haja vista ter efetuado pagamento deficitário da gratificação vindicada. Sendo assim, com base na teoria da asserção, revela-se presente o interesse de agir, haja vista caber ao Poder Judiciário a eventual imposição de determinado pagamento previsto em lei. Rejeito, pois, a preliminar arguida. I.2 - Da incompetência material A parte ré também arguiu a incompetência deste Juízo para o processamento da causa, contudo, tal alegação não merece prosperar, considerando que o feito não depende da produção de prova pericial complexa para a solução do conflito apresentado. Nessa senda, rejeito a preliminar. II - Mérito Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas. Ao compulsar os autos, verifico que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram presentes nos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada. Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito. Pois bem. Tangente às preliminares relacionadas à prescrição quinquenal e à especialidade, estas se confundem com o mérito, e com este serão apreciadas. Acerca do pedido formulado na exordial observo que deve ser julgado procedente. Isto porque, a questão apresentada envolve a cobrança de valores correspondentes ao adicional de tempo de serviço, previsto no art. 62, da LC n. 05/2009.² Com efeito, a previsão do mencionado adicional por tempo de serviço em duas fases: primeiramente, por meio da Lei municipal n. 13/1971 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Ribeira do Pombal), o qual previa o seu pagamento a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício (QUINQUÊNIO) no percentual de 5% (cinco por cento); no segundo momento, a partir da Lei Complementar n. 05/2009 (Novo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Ribeira do Pombal), o qual prevê o seu pagamento a cada 3 (três) anos de efetivo exercício (TRIÊNIO) no percentual de 10% (dez por cento) limitado a 35% (trinta e cinco por cento). Lado outro, no caso sub examine, ao revés do quanto apontado pelo réu, uma vez que se trata de direito previsto na própria legislação municipal, não há de se condicionar a não concessão à ausência de requerimento administrativo. Ademais, a referida verba deve ser paga, em razão da impossibilidade de enriquecimento sem causa do ente público, sendo desnecessária a comprovação de que a vantagem em exame tenha sido requerida administrativamente pelo servidor e, diante de um direito previsto em lei, denota presunção a seu favor. Nessas circunstâncias, tem-se a compreensão deste Tribunal de Justiça sobre o tema, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. SERVIDOR. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. DIFERENÇAS. ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2009. CONDIÇÕES EXCLUDENTES DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS AO DIREITO AUTORAL. ART. 372, II, DO CPC. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. REFORMA DO DECISUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO QUINQUENAL. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ³ Com efeito, caberia ao réu o ônus de provar o real adimplemento dos valores pleiteados, a partir da juntada dos documentos relativos à eventual quitação no momento oportuno, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, deixando de juntar aos autos elementos capazes de afastar a pretensão lançada na exordial, circunstância que ratifica a obrigação de pagar os valores devidos. No caso em comento, o autor ocupa o cargo público desde desde 03/11/2005. Nessa senda, a partir de dezembro de 2009, o demandante já deveria receber o adicional no percentual de 10% (cinco por cento), considerando os termos da Complementar n. 05/2009. Em 2012, mais 10% (dez por cento), alcançando o patamar de 20% (vinte por cento). Em 2015, mais 10% (dez por cento), alcançando 30% (vinte e cinco por cento) e, por fim, em 2018, mais 5% (cinco por cento) alcançando o limite de 35% (trinta e cinco por cento), contudo pode ser observado da documentação de ID. 420592007 que o autor só passou a receber a referida verba corretamente em março abril de 2022. Sendo assim, não tendo o Município de Ribeira do Pombal comprovado a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do quanto afirmado pela demandante, tem-se, por óbvio, o reconhecimento do direito desta de perceber os valores não quitados. Por fim, em se tratando de pretensão de adimplemento de verbas salariais decorrentes de relação travada entre as partes, aplica-se a chamada prescrição quinquenal, por envolver obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 3°, do Decreto 20.910/32. Destarte, verifica-se que somente pode ser considerado, para efeitos de transcurso do prazo prescricional, o período referente ao quinquênio anterior à propositura da ação. III - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002892-62.2023.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para condenar o Município de Ribeira do Pombal ao pagamento das parcelas retroativas devidas, considerando a limitação dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), com a devida compensação do quantum já quitado, de novembro de 2018 a março de 2022, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021). A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença. Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"