Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s):ABIARA MEIRA DIAS, KLEBER LIMA DIAS ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 23.851,00, acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização fixado judicialmente deve prevalecer sobre o ofertado administrativamente pela Apelante; (ii) saber se são devidos juros compensatórios no caso concreto; (iii) saber se o percentual de juros compensatórios de 12% ao ano é aplicável; (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na diferença entre a oferta e o valor fixado judicialmente, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. Razões de decidir O valor da indenização fixado judicialmente, com base em perícia técnica detalhada e específica, deve prevalecer sobre o ofertado pela Apelante, por ser mais adequado à realidade do imóvel atingido. É devida a indenização a título de juros compensatórios, haja vista a demonstração de prejuízo causado pela constituição da servidão e a perda antecipada do uso do imóvel. O percentual de juros compensatórios deve observar o limite de até 6% ao ano, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo indevido o índice de 12% fixado na sentença. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e o valor final fixado judicialmente, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual de juros compensatórios para 6% ao ano e reformar a fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor final. Tese de julgamento: "1. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve refletir a justa compensação pelos prejuízos causados, sendo válido o laudo pericial judicial se produzido conforme normas técnicas. 2. Os juros compensatórios são devidos desde a imissão provisória, limitados a 6% ao ano. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final fixado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.".ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003052-29.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003052-29.2015.8.05.0032, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, tendo, como Apelante, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e, como Apelados, ANTONIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO e MARIZETE PIRES DE SOUZA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA