Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARTE
AUTORA: JOSILDA DAS NEVES LIMA GONCALVES e outros Advogado(s) do reclamante: JOEL ROQUE DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOEL ROQUE DO NASCIMENTO, ANA MARIA DE ARAUJO
REU: REU: MARCIA BARRETO DE MENEZES} Advogado(s) do reclamado: LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS, VANESSA DOS SANTOS PARAGUACU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DOS SANTOS PARAGUACU SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)8003491-86.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Vistos e etc. Josilda das Neves Lima Gonçalves e Fabian Pereira Gonçalves, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Marcia Barreto de Menezes. Alegam, em síntese, que a primeira requerente é a legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na Rua Nazaré, 17, nesta comarca, adquirido em 2005. Afirmam que o filho da primeira autora e pai da segunda, Fabio Lima Gonçalves, residia no local por comodato verbal e que, após o falecimento deste, a requerida, sua então companheira, recusou-se a desocupar o bem, configurando esbulho possessório. Com a inicial, juntaram documentos. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de se tratar de posse velha, seguindo o feito pelo rito comum. Citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera. A requerida apresentou contestação extemporânea, o que ensejou a decretação de sua revelia, conforme decisão interlocutória de ID 530168860. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu o julgamento antecipado e designou audiência de instrução. No entanto, a parte autora peticionou informando não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento imediato da lide em razão da revelia, o que motivou o cancelamento do ato instrutório e o retorno dos autos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato. Conforme certificado nos autos, a contestação foi protocolada fora do prazo legal, operando-se os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora a presunção de veracidade dos fatos seja relativa, no caso em tela, ela é corroborada pelos documentos apresentados pela parte autora, notadamente o recibo de compra e venda datado de 2005 e os comprovantes de obrigações tributárias (IPTU) vinculados ao nome da primeira requerente. Em ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. A posse anterior da primeira autora decorre do constituto possessório e da propriedade documentada, enquanto a detenção do imóvel pelo falecido filho configurava-se como ato de mera permissão ou tolerância, nos termos do artigo 1208 do Código Civil. Tais atos não induzem posse. Com o falecimento do detentor e a notória resistência da requerida em desocupar o imóvel, a posse que antes era precária tornou-se injusta, restando caracterizado o esbulho. A requerida, apesar de revel, peticionou alegando a existência de união estável e posse prolongada, contudo, tais alegações demandariam prova documental e testemunhal robusta que não foi tempestivamente apresentada para afastar a pretensão autoral. Ademais, eventuais direitos decorrentes de união estável ou pretensão de usucapião devem ser discutidos em via própria ou ação autônoma, não impedindo a proteção possessória de quem detém o título e a posse indireta legítima.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a reintegração definitiva de Josilda das Neves Lima Gonçalves na posse do imóvel situado na Rua Nazaré, 17, Nova Candeias, Candeias, Bahia. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, concedendo-se à ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado e multa diária de R$ 500,00 em caso de novo esbulho. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à requerida, diante dos elementos que indicam sua hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito