Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Priscilla Ramos Miranda Fragassi
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8006665-47.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: PRISCILLA RAMOS MIRANDA FRAGASSI SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de PRISCILLA RAMOS MIRANDA FRAGASSI, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. Após, a parte executada pagou o débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, tendo em vista o decurso do prazo de parcelamento do débito, sem notícia de descumprimento do ajuste, infere-se que houve o adimplemento integral da dívida tributária, impondo-se a extinção da presente ação executiva, nos termos do art. 156, I, do CTN. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais. Após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda com a liberação do valor bloqueado em ID 389522616 em favor do executado mediante alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006665-47.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 10 de dezembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito