Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CANUTO CARDOSO DOURADO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8081341-30.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Ente Público em face da quantia requerida à cobrança pela parte exequente, CANUTO CARDOSO DOURADO, nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento, em síntese, de que existe excesso de execução pela aplicação indevida dos índices de correção monetária e taxas de juros usados pelo exequente em seus cálculos, bem como pela base de cálculo aplicada. Ao final, indica o valor bruto correto em sua totalidade, conforme ID 492280532. Os exequentes foram intimados e apresentaram suas razões sob ID Num. 493317788 e 554638112 aduzindo que "vem anuir com o valor apontado pelo Réu no documento de ID 492280534". Decido. In casu, verifica-se a manifesta concordância do exequente com os valores que lhes fora apresentado como devidos pelo Ente Público. Pelo exposto, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, o reconhecimento pelo exequente da procedência do pedido veiculado na presente objeção, para confirmar os cálculos trazidos pelo Ente Público, extinguindo esta impugnação à execução com resolução do mérito, com espeque no art. 487, III, a do CPC, devendo a execução prosseguir em favor do exequente na quantia bruta expressa sob ID Num. 509066748. Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 29 de abril de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito