ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
R. B. D. N.
Autor
R. F. G.
Autor
J. C. D. S.
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/BA 43183·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/BA 46617·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - BA43183, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR56918
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Tendo em vista o bloqueio de valores encontrados na pesquisa feita pelo Sisbajud, intime-se a executada, pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se nos termos do § 3º do Art. 854 do CPC/2015. Intime-se, ainda, o exequente, sobre os resultados das pesquisas eletrônicas solicitadas, devendo manifestar-se em 15 (quinze) dias. P. I. Salvador (BA), 4 de maio de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
06/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ciências às partes da pesquisa eletrônica enviada. Retornem os autos conclusos para juntada dos respectivos resultados. P.I. Salvador (BA), 27 de fevereiro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ciências às partes da pesquisa eletrônica enviada. Retornem os autos conclusos para juntada dos respectivos resultados. P.I. Salvador (BA), 27 de fevereiro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ciências às partes da pesquisa eletrônica enviada. Retornem os autos conclusos para juntada dos respectivos resultados. P.I. Salvador (BA), 27 de fevereiro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ciências às partes da pesquisa eletrônica enviada. Retornem os autos conclusos para juntada dos respectivos resultados. P.I. Salvador (BA), 27 de fevereiro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Comprovado o pagamento da taxa respectiva, em 15 dias, proceda-se pesquisa requerida no ID 523570264. P. I. Salvador, 11 de janeiro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
11/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
Réu: EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8081914-63.2022.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Acessão] Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar providência cabível e realizar, também, o pagamento das custas processuais correspondentes a diligência eventualmente requerida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 1 de outubro de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Analista Judiciário
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
13/03/2025, 00:00
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DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
EXECUTADO: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cite-se o(a) executado(a) por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 915 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Citado o(a) executado(a) e não efetuado o pagamento do débito fica, de logo, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, para proceder o arresto de bens ou localizar o seu novo endereço, devendo o Exequente proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais (XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD,RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta), caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Realizada a penhora através do Sisbajud, encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o seu imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília - e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera as pesquisas eletrônicas, seja pela não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para aplicação do que determina o artigo 921, §3º do CPC, ficando de logo o(a) Exequente advertido de que a reiteração das pesquisas ficará condicionada à demonstração da alteração econômica do(a) Executado(a) (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O presente ato, digitalmente assinado, possui efeito de mandado/carta. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro
03/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 00:00
Publicação
25/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Josenilda Costa De Souza
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
REU: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Defiro o pedido de conversão da presente ação em ação de execução. Proceda-se a retificação da autuação e, após pagamento da taxa devida, bem como juntada da planilha de cálculo atualizada, em 15 dias, voltem-me P. I. Salvador, 9 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Josenilda Costa De Souza
Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927
REU: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8081914-63.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Defiro o pedido de conversão da presente ação em ação de execução. Proceda-se a retificação da autuação e, após pagamento da taxa devida, bem como juntada da planilha de cálculo atualizada, em 15 dias, voltem-me P. I. Salvador, 9 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
16/12/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Josenilda Costa De Souza
Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8081914-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, RODRIGO FRASSETTO GOES - BA43183, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - BA43184
REU: JOSENILDA COSTA DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081914-63.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Todos os mandados expedidos por este Juízo retornaram negativos em razão de a parte autora não haver procurado a Central de Mandados, através do (NOE - Núcleo de Operações Especiais), para cumprimento da diligência. Destaque-se, nesse ponto, que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos pelos Oficiais de Justiça necessitam do apoio logístico da parte interessada, seja porque não possuem o aparato necessário para localização do veículo, seja porque não dispõem de depósito oficial para sua guarda, devendo a parte interessada, portanto, prover os meios necessários ao seu cumprimento. Por estas razões, e considerando que já houve a expedição de cinco mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, intime-se a acionante a fim de que proceda ao recolhimento das custas devidas para expedição de novo mandado, advertindo-a de que, em caso de nova devolução com a mesma justificativa, será procedido a extinção do feito por negligência da parte autora. P. I. Salvador, 1 de outubro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular LS