Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: NICODEMOS ALECRIM MACHADO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000031-50.1992.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB, posteriormente sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., em face de NICODEMOS ALECRIM MACHADO, ALFREDO JOSÊ DE DEUS e VALDELICIO GUSTO DE LIMA. A pretensão executória, ajuizada em 20 de março de 1992, fundamentava-se em Cédula Rural Pignoratícia e seus aditivos de número ECA-87/036, com vencimento final previsto para 05 de setembro de 1988, retificado para 05 de maio de 1991, figurando os réus como devedores solidários. O título foi devidamente protestado antes do ajuizamento da ação (ID 27257073, p. 3). A execução teve seu curso inicial com a citação dos executados e a posterior penhora de um imóvel rural de propriedade do executado Nicodemos Alecrim Machado, o que deu origem aos Embargos à Execução (Processo n° 10.887/95), os quais foram julgados improcedentes em 22 de dezembro de 2003 (ID 27257092). Naquela sentença, determinou-se o prosseguimento da execução com a realização de novo cálculo e a avaliação do bem penhorado. Apesar da decisão, o processo enfrentou longos períodos de inatividade. Em 06 de fevereiro de 2009, foi determinada a retificação da autuação para constar a Desenbahia no polo ativo e a intimação da exequente para atualizar o débito e requerer o que entendesse pertinente (ID 27257092, p. 8). A partir de então, o feito se arrastou com manifestações esporádicas da parte credora, sem que houvesse, contudo, atos efetivos de expropriação ou a satisfação do crédito. Recentemente, certificou-se o falecimento dos executados NICODEMOS ALECRIM MACHADO (ID 461698628) e ALFREDO JOSE DE DEUS (ID 468304917). Em despacho de ID 535197654, o juízo, constatando a tramitação do feito por mais de trinta anos sem a satisfação do crédito, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente, em resposta (ID 537347448), argumentou contra a prescrição, alegando ter sido diligente e que a paralisação não lhe poderia ser atribuída, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimado o exequente para exercício do contraditório (ID 535197654). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso concreto, a execução funda-se em uma Cédula Rural Pignoratícia, título de crédito regulado pelo Decreto-Lei nº 167/67. O artigo 60 desse diploma legal estabelece que a ação para a cobrança dos créditos oriundos de cédulas rurais prescreve em 3 (três) anos, a contar da data do vencimento. Portanto, o prazo prescricional aplicável à pretensão executória e, por consequência, à prescrição intercorrente, é de três anos. Analisando os autos, observa-se que a execução foi ajuizada em 1992. Após o julgamento dos embargos em 2003 (ID 27257092), que determinou o prosseguimento com a avaliação do bem penhorado, o processo adentrou um profundo estado de letargia. A exequente, embora intimada diversas vezes ao longo dos anos para dar andamento efetivo à execução, limitou-se a petições que não resultaram na satisfação do crédito. A ausência de atos concretos de expropriação por mais de duas décadas após a rejeição dos embargos é um forte indicativo da inércia. Ainda que tenha sido efetivada uma penhora, a mera existência de constrição patrimonial, desacompanhada do efetivo levantamento de valores ou de diligências expropriatórias, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional. Tal entendimento visa evitar que o exequente, valendo-se de uma garantia antiga, se mantenha desidioso e torne a execução imprescritível. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. 1. A 2ª Seção do STJ, quando do julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Precedentes. [...] 3. A despeito de se tratar de causa interruptiva da prescrição intercorrente, a mera existência de valores penhorados e não levantados nos autos, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. 4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001347-31.2010.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024) - grifo nosso Nesse diapasão, cumpre destacar o julgado recente do E. TJBA, que confirmou que em ações de execução fundadas em Cédula de Crédito Rural em que se revela longa paralisação sem impulso processual válido por período superior a três anos, lapso temporal este que ultrapassa o prazo trienal aplicável às ações baseadas em títulos de crédito, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Vejamos: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Decisão a quo que afastou a prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos. Súmula 150 do STF. Embargos à execução recebido apenas no efeito devolutivo. Prosseguimento da execução possível, conforme a Súmula 317 do STJ. Inércia do credor configurada. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. I - Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. II - Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a paralisação do processo por mais de três anos, imputável exclusivamente à inércia do credor, caracteriza a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de atos executórios efetivos durante o prazo trienal aplicável às ações fundadas em título de crédito enseja a extinção do processo executivo. III - Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Súmula 150 do STF, aplica-se às execuções no mesmo prazo da prescrição da ação, sendo de três anos para ações baseadas em cédula rural hipotecária, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 4. A caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração do decurso do prazo prescricional e da inércia exclusiva do exequente em impulsionar o processo, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2048542/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/05/2024). 5. No caso concreto, restou comprovada a ausência de atos executórios ou diligências do credor por período superior a três anos, configurando inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, agravada pela retenção dos autos pelo patrono do exequente. 6. A pendência de julgamento de apelação recebida apenas no efeito devolutivo não suspende ou interrompe o decurso do prazo prescricional, conforme Súmula 317 do STJ. IV - Dispositivo e tese 7. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido para: a) acolher a prescrição intercorrente; b) e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de nº 8062018-66.2024.8.05.0000, em que é agravante MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80620186620248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) - grifo nosso Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, tendo em vista que o processo segue por mais de 33 anos, sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado. A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica. Neste sentido, colhem-se precedentes do Eg. TJBA em casos similares, vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO TRIÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO DIREITO MATERIAL NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO SENTIDO POSSIBILITAR A INITMAÇÃO DA PENHORA DOS EXECUTADOS. DEMORA NAS MANIFESTAÇÕES NO DECURSO DA LIDE. OMISSÃO E DEMORA NO ANDAMENTO DOS FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTOS AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 921, § 5º, CPC, AFASTO A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRADA APENAS PARA APLICAR A REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018838-52.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00188385219958050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO POR INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que deixou a Fazenda Pública de diligenciar o feito por mais de 05 (cinco) anos, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Em casos tais, há de se rechaçar a existência de culpa exclusiva da máquina do Judiciário, notadamente quando o Fisco resta inerte em sua função de dar continuidade à marcha processual, deixando de fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito executivo (AREsp 583973/TO), afastando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente, não promovendo atos necessários ao regular processamento da execução fiscal, de forma que não se pode admitir a eternização do processo judicial, imputando ao contribuinte um ônus pelo qual não pode suportar, acarretando insegurança jurídica que compromete todo o esteio do ordenamento jurídico. A ausência de intimação prévia do exequente antes da sentença extintiva reconhecendo a prescrição não é capaz de causar qualquer nulidade, notadamente considerando que quando da interposição do recurso, deixou o ente estatal de apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não demonstrado qualquer prejuízo na hipótese, incidindo assim o princípio do pas de nullité sans grief. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001131-88.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada R.D.M BICICLETARIA E INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO e de ofício, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011318820158050079, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2019) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". No caso, resta configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do credor, por cerca de 20 (vinte) anos, sem sequer se efetivar a citação da parte executada. (TJ-BA - APL: 00256934719958050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) - grifo nosso Cumpre destacar, ainda, que o comportamento da parte exequente encontra óbice no princípio do duty to mitigate the loss, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil. Com efeito, tal instituto impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para mitigar os próprios prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, não podendo quedar-se inerte e permitir o agravamento desproporcional do débito ao longo do tempo. Nesta toada, ao deixar transcorrer anos sem empreender as diligências adequadas à satisfação do crédito, permitindo que o processo se arraste por mais de 33 anos, o exequente violou manifestamente o dever de cooperação processual e o princípio da boa-fé objetiva. Tal postura contraria, ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), eis que o credor, após permanecer deliberadamente inerte, não pode pretender colher os frutos de sua própria desídia, impondo ao executado o ônus de suportar débito exponencialmente majorado em razão da ausência de diligenciamento tempestivo da execução. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 924, V, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens. Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Serve o presente como mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito