Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: ESPOLIO DE MATUS JUAREZ PINTO NUNES e outros Advogado(s): MARIANA MACHADO NUNES (OAB:RS139183) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000212-15.1990.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos, etc. Em cumprimento à recomendação de saneamento de registros pendentes expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Ofício-Circular nº 64/2026/SEP, constatou-se a manutenção de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada no montante de R$ 62,35, conforme detalhamento do sistema Bacenjud juntado às fls. 209/211 (ID 232387121 e ID 232387122). A quantia indisponibilizada é insignificante em relação ao crédito exequendo e ao próprio custo de processamento da recuperação de valores pelo Judiciário. A penhora de dinheiro incapaz de amortizar o saldo devedor e que seria integralmente consumida por custas de transferência ou levantamento carece de utilidade prática. O processo de execução é norteado pelos princípios da utilidade da prestação jurisdicional e da menor onerosidade ao devedor. Além disso, a constrição eletrônica em questão é antiga, realizada em 16/04/2015, sem que a parte credora tenha apresentado manifestação efetiva ou pedido de levantamento durante anos. Essa inércia prolongada configura abandono prático da constrição e impõe a liberação dos valores para assegurar a eficiência e a razoável duração do processo. Com base no artigo 836, caput, e no artigo 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio e a liberação da quantia de R$ 62,35, via sistema SISBAJUD (antigo Bacenjud), em favor da parte executada. Outrossim, diante do comparecimento espontâneo do Sr. Flavio Luiz Pinto Nunes, representado por sua advogada constituída conforme procuração de ID 550894052, intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos de ID 550913024, na qual se alega a ocorrência de prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva do manifestante. Intimem-se as partes para ciência e manifestação. Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista/BA, 29 de maio de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADEJuiz de Direito