Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIARA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA
APELADO: JOSELINO NEGRAO FILHO Advogado(s):THIARA BRANDAO ALVES MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C COMINATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, após intimação do advogado e intimação pessoal para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se foi regular a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, à luz do cumprimento das exigências do art. 485, III e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural presume-se verdadeira quanto à alegação de insuficiência de recursos, não tendo sido produzida prova em sentido contrário pela parte ré, inexistindo indícios nos autos aptos a afastar a presunção legal. A manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal afasta a exigência de recolhimento do preparo, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. O abandono da causa caracteriza-se pela inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem por prazo superior a trinta dias. A extinção do processo fundada no art. 485, III, do CPC exige a prévia intimação do advogado e a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme dispõe o § 1º do referido artigo. A intimação do advogado da parte autora foi regularmente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, com indicação do patrono habilitado nos autos. A intimação pessoal da parte autora foi expedida ao endereço informado na petição inicial, retornando o aviso de recebimento com a anotação de inexistência do número. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a parte não comunica ao juízo eventual alteração de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação válida, configura abandono da causa, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. Inaplicáveis a Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º, do CPC, por não ter havido a formação completa da relação jurídica processual até a prolação da sentença. Com a apresentação de contrarrazões em sede recursal, restou configurada a triangularização da relação processual, atraindo a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. A fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa observa os critérios dos arts. 85, §§ 1º e 8º, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: A intimação pessoal da parte autora enviada ao endereço constante dos autos presume-se válida, ainda que não recebida, se não comunicada ao juízo a alteração de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Configura abandono da causa a inércia da parte autora após intimação do advogado e intimação pessoal, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Havendo apresentação de contrarrazões em grau recursal, incide o princípio da causalidade, sendo devida a condenação da parte recorrente sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003875-14.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0003875-14.2011.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/Bahia em que figuram como apelante, SIARA RODRIGUES DA SILVA e como apelado, JOSELINO NEGRÃO FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12