Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802)
EXECUTADO: GERVASIO CARVALHO PRIMO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000437-15.2014.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor atualizado de indicado na exordial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A análise dos pressupostos processuais de admissibilidade da demanda executiva revela a ausência de condições necessárias ao regular processamento do feito, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), firmou entendimento sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na ocasião, restou consignado na tese de julgamento que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", estabelecendo-se ainda que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Em cumprimento ao referido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. O artigo 1º, § 1º, da mencionada resolução estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Ademais, os artigos 2º e 3º da mesma resolução exigem, como condição de procedibilidade da ação executiva fiscal, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. Recentemente, em decisão proferida em 19 de setembro de 2025, no julgamento do ARE 1.553.607 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, fixando as seguintes teses: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". No caso em análise, verifica-se que o valor total da execução fiscal indicado na inicial é substancialmente inferior ao patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Tal circunstância, por si só, evidencia a desproporcionalidade entre o custo operacional da atividade jurisdicional e o benefício econômico almejado pela Fazenda Pública, caracterizando manifesta ausência de interesse processual apto a justificar a utilização da via judicial executiva. Ademais, constata-se que a petição inicial não vem acompanhada de comprovação do cumprimento das providências prévias exigidas pelos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, não há nos autos demonstração de que o Município exequente tenha adotado, antes do ajuizamento da demanda, tentativa de conciliação ou solução administrativa com o devedor, tampouco há comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa ou justificativa fundamentada acerca da inadequação dessa medida. A ausência de tais providências caracteriza óbice processual ao prosseguimento da execução, configurando hipótese de falta de interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A exigência de esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais antes do ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor não representa, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas sim concretização do princípio da eficiência, que deve nortear a atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário. Como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Tema 1.184, "o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir". Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo nesta fase não impede que o Município exequente, caso venha a localizar bens do devedor ou demonstre a adoção das providências extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, promova novo ajuizamento da execução fiscal, desde que não consumada a prescrição do crédito tributário. A presente decisão não se configura, portanto, como óbice definitivo à cobrança do crédito, mas apenas como determinação de observância dos requisitos legais e regulamentares que condicionam o acesso à via judicial executiva. Outrossim, a despeito de haver decisões do TJBA reformando sentenças extintivas com base na Súmula 452, do STJ, a jurisprudência mais recente da Corte Baiana se alinhou à orientação do STF, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE REVELA ÍNFIMO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208-SC QUE DEU ORIGEM AO TEMA 1184. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. DECISUM MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80027654720228050153, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA-PR. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2024, que regulamenta o referido julgado. Diante da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial. 2. Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 3. Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.237.611/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de comprovação das providências extrajudiciais prévias exigidas pela legislação de regência e a manifesta desproporcionalidade entre o valor executado e o custo operacional da atividade jurisdicional. Sem custas, em razão da isenção legal conferida ao ente público. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito