Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S A Advogado(s): JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO (OAB:BA4574), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: GRAPIUNA REVENDEDORA DE GAS LTDA. - EPP e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005310-41.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra a SENTENÇA proferida nos autos, argumentando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta a Instituição Financeira que o decisum não observou a efetividade de medida constritiva realizada em setembro de 2024, a qual teria localizado ativos financeiros (R$ 2.963,23), fato que, segundo sua ótica, afastaria a inércia e a consumação da prescrição intercorrente. Alega, ainda, a necessidade de intimação pessoal prévia, invocando a ultratividade de normas do revogado diploma processual de 1973. A parte embargada, embora intimada, manteve-se silente ou apresentou manifestação que não altera o cerne da questão processual posta. É o breve relatório. Decido. O instituto dos Embargos de Declaração possui natureza jurídica de recurso de fundamentação vinculada, destinando-se, exclusivamente, ao aprimoramento do ato judicial, jamais à sua revisão meritória, salvo em situações excepcionalíssimas de efeitos infringentes, o que não se amolda à hipótese. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição dos Embargos e confrontando-a com a sentença proferida, torna-se cristalina a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. A fundamentação da sentença atacada erigiu-se sobre premissas cronológicas e objetivas inafastáveis. O reconhecimento da prescrição intercorrente baseou-se no transcurso do lapso temporal legalmente previsto, cujo termo final ocorreu em 29 de maio de 2021. O argumento do Embargante de que houve um bloqueio de ativos em setembro de 2024 não tem o condão de gerar contradição lógica na sentença. Pelo contrário, a lógica jurídica é irrefutável se a pretensão executória foi fulminada pela prescrição em 2021, quaisquer atos processuais subsequentes são inócuos para reverter o fenômeno extintivo já consumado. A constrição tardia não possui eficácia retroativa para "sanar" a prescrição operada no passado. Outrossim, quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal sob a égide do CPC/73, a sentença foi precisa ao aplicar a legislação vigente. O marco inicial da suspensão (29/05/2017) deu-se já sob a vigência do CPC/2015, atraindo a incidência do art. 921, § 4º, que dispensa nova intimação para o início da contagem do prazo prescricional, operando-se este de modo automático. Não há omissão quando o julgador aplica a lei vigente aos fatos ocorridos sob seu império, rechaçando, implicitamente, teses jurídicas inaplicáveis ao caso concreto. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte Exequente que, discordando da abordagem feita pela sentença pretende sua reforma. O Embargante busca, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão, tentando impor sua tese de que a "busca de bens" seria suficiente para afastar a prescrição, o que já foi fundamentadamente repelido pelo julgado. Portanto, depreende-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, objetivo que desborda da finalidade do recurso horizontal. A via adequada para manifestar tal insatisfação é o recurso de Apelação, dotado de efeito devolutivo amplo, e não os estreitos limites dos declaratórios. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO os embargos declaratórios, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença vergastada, mantendo-a incólume em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão e antes do arquivamento do feito, voltem-me os autos conclusos para liberação do valor bloqueado via sistema SISBAJUD (Id 458628619). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 4 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito