Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Fabio Caon Pereira (OAB:SP234643-A)
Apelado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364690-30.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FABIO CAON PEREIRA (OAB:SP234643-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0364690-30.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72768276) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrido, preservando na íntegra a sentença hostilizada, pelos fatos e fundamentos retro expostos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 56742093): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS CONGÊNERES, AINDA QUE COM NOMENCLATURA DIVERSA. TEMA 296 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Preliminar rejeitada. A cobrança, objeto da Execução é legítima, haja vista a lista anexa a Lei Complementar 116/2003 é taxativa, porém admite-se a interpretação extensiva, não sendo possível dar somente interpretação literal à lista de serviços do ISS, sendo pertinente a tributação de serviços correlatos, independentemente da sua nomenclatura. Tese firmada no Recurso Extraordinário nº 784.439/DF, Tema 296, o qual aduz que: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva". Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 70134451): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ESCALONAMENTO POR FAIXAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Os Embargos de Declaração têm como função corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Portanto, não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. O Acórdão embargado ponderou que a verba sucumbencial deve ser fixada em observância ao escalonamento por faixas, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, a ser apurada em liquidação de sentença. Não houve omissão na decisão embargada, pois o julgamento se fundamentou de maneira clara e coerente, observando os dispositivos legais pertinentes. O fato de não haver menção específica a todos os argumentos da parte não implica omissão, desde que o julgado tenha enfrentado a matéria de forma suficiente. Quanto aos honorários recursais, sua majoração depende de requisitos específicos, não presentes no caso em tela, sendo descabida, portanto. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 11, 85, § 4º, incisos I e II e § 11, 141, 489, § 1°, inciso IV, 492, 503, 507, 508, 509, § 2º, 1.013, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 75064132) É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da suposta transgressão ao disposto nos arts. 489, § 1°, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. arts. 489, § 1°, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.575/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 3. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: No que tange à alegada violação dos arts. 11, 141, 492, 503, 507, 508, 509, § 2º e 1.013, do Código de Processo Civil, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos não foram objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado. Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida". De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem”. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais. O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […] 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Da barreira imposta pela Súmula 83 do STJ: Quanto a irresignação manifestada pelo Recorrente quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 4º, incisos I e II e § 11, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo mencionado pelo aresto reprochado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado, nos seguintes termos: "... Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Não estando presentes todos os requisitos, como in casu, descabe majoração. Posto isso, acolho os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao acórdão de ID 56742093, para que a verba sucumbencial seja fixada em observância ao escalonamento por faixas, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a ser apurada em liquidação de sentença...". O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: [...] 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico, conforme o caso, e não pelo valor da causa, salvo quando aqueles não puderem ser obtidos, nos termos do art. 85, § 3°, I, e § 4°, III, do CPC/2015. [...] 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.275.354/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. 5. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 17 de fevereiro de 2025 Deembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//