Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:00
Incompetência
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 00:00
Incompetência
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•20/12/2024, 00:00
Intimação
•20/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:00
Incompetência
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 00:00
Incompetência
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Camila De Jesus Chagas Souza Advogado: Jadson Azevedo Monteiro (OAB:BA37079)
Requerido: Atemdo Atendimento Medico Domiciliar Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0518326-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: CAMILA DE JESUS CHAGAS SOUZA Advogado(s) do reclamante: JADSON AZEVEDO MONTEIRO
RÉU: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS VILLA COSTA DECISÃO CAMILA DE JESUS CHAGAS SOUZA, devidamente qualificados, ajuizou ação a qual tramita sob a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA e ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Em atenção à petição de ID. 460220252, na qual a Parte Exequente requer a renúncia do valor excedente ao teto para recebimento do RPV,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0518326-74.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro pedido da Parte. Portanto, proceda o cartório à expedição do pagamento do valor homologado em sede de sentença (ID. 467857853) através de RPV, uma vez constatado o trânsito em julgado, conforme certidão de ID.478223019. Cumpra-se. Salvador-BA, 11 de dezembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0518326-74.2016.8.05.0001.
Requerente: Camila De Jesus Chagas Souza Advogado: Jadson Azevedo Monteiro (OAB:BA37079)
Requerido: Atemdo Atendimento Medico Domiciliar Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0518326-74.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
REQUERENTE: CAMILA DE JESUS CHAGAS SOUZA Advogado(s) do reclamante: JADSON AZEVEDO MONTEIRO #REQUERIDO: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da expedição do ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como o Estado da Bahia, a fim de que proceda o depósito na conta de titularidade do credor, conforme dados e valores indicados no ofício de ID 479228875, no prazo de 90 (noventa) dias. Salvador-BA, 17 de dezembro de 2024. DANIELA DA SILVA TEIXEIRA Servidor(a) Autorizado(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0518326-74.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Camila De Jesus Chagas Souza Advogado: Jadson Azevedo Monteiro (OAB:BA37079)
Requerido: Secretaria Do Planejamento Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605)
Requerido: Planserv
Requerido: Atemdo Atendimento Medico Domiciliar Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0518326-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: CAMILA DE JESUS CHAGAS SOUZA Advogado(s) do reclamante: JADSON AZEVEDO MONTEIRO
RÉU: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARCOS VILLA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0518326-74.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por CAMILA DE JESUS CHAGAS SOUZA nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a SECRETARIA DO PLANEJAMENTO e outros (2), requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 454937451, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo. O Ente Público réu, ora Executado, foi devidamente intimado e apresentou suas razões informando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pela parte adversa, conforme ID Num. 458236565_______. É o breve relatório. Decido. Considerando que, após ser devidamente intimado para manifestar-se sobre a execução, a Fazenda Pública expressamente informou que concorda com os cálculos do exequente, vê-se que o executado aquiesce aos valores que lhe foram apresentados à cobrança nos autos em epígrafe, decorrentes do cumprimento de sentença do julgado exequendo. Pelo exposto e por inexistirem entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, os cálculos trazidos pelo autor, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos sob ID Num. 454937451______. Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 9 de outubro de 2024. Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Camila De Jesus Chagas Souza Advogado: Jadson Azevedo Monteiro (OAB:BA37079)
Requerido: Secretaria Do Planejamento Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605)
Requerido: Planserv
Requerido: Atemdo Atendimento Medico Domiciliar Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0518326-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: CAMILA DE JESUS CHAGAS SOUZA Advogado(s) do reclamante: JADSON AZEVEDO MONTEIRO
RÉU: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARCOS VILLA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0518326-74.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15. Salvador-BA, 30 de julho de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito