Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EXECUTADO: DEUSMARI GIACOMOSE REIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS 0503660-25.2016.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos, requereu a extinção do feito. A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, CPC/2015, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, CPC. Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido. Expeça-se alvará, caso necessário. Fica autorizada a baixa de quaisquer restrições decorrentes da presente demanda. P. I. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Feira de Santana, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Júnior Juiz de Direito