Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Wilma Clelia Fabem Santos De Oliveira Advogado: Renan Elias Da Silva (OAB:BA26683) Advogado: Naia Ferreira Silva (OAB:BA47091)
Interessado: Bacelar Imobiliaria Ltda Advogado: Camila Cardoso Campos (OAB:BA51654) Advogado: Virginia Passos Ramos (OAB:BA47246) Advogado: Ivan Holanda Farias (OAB:BA9890) Advogado: Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB:ES13590) Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Advogado: Henrique Sandes Ronacher (OAB:BA48163) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278)
Interessado: Nanuque Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Camila Cardoso Campos (OAB:BA51654) Advogado: Virginia Passos Ramos (OAB:BA47246) Advogado: Larissa Dolores Figueiredo Mendes (OAB:MG104423) Advogado: Luiz Edgar Lima De Carvalho Passo (OAB:BA24947) Advogado: Diogo Campo Dall Orto (OAB:BA28692) Advogado: Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB:ES13590) Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Advogado: Henrique Sandes Ronacher (OAB:BA48163) Sentença: Autos do proc. n. 0507890-33.2017.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILMA CLELIA FABEM SANTOS DE OLIVEIRA Réu(é)(s): BACELAR IMOBILIARIA LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
réu: 'actore non probante reus absolvitur'" (MOACYR AMARAL SANTOS, ob. cit., idem, idem). Na realidade, a prova deve convencer. Aquela que deixa entrever as alegações articuladas na inicial simplesmente como possíveis não satisfaz o julgador, que precisa de elementos idôneos para poder afirmá-las. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDOS COMINATÓRIO E POSSESSÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA A QUO MANTIDA. Deve ser mantido o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais, pois o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, que o imóvel sub judice foi alienado em duplicidade, que sobre este exerceu posse e domínio, e que deve ser anulado o registro da escritura pública de compra e venda firmada pelos réus. Com efeito, tal registro ocorrera antes da data em que o demandante alega ter adquirido o bem, devendo-se, por conseguinte, à míngua de provas, presumir-se a boa-fé dos contratantes, notadamente, do réu comprador. Apelo cível desprovido.(TJ-GO - APL: 02599697620158090044, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2018). Justamente por isso, consoante já se adiantou, não tendo o autor alcançado êxito em demonstrar a aquisição dos lotes, tem-se que a sua pretensão está fadada ao insucesso. No que se refere ao pleito de reparação por danos morais, não ficou demonstrada conduta ilícita das rés, na situação vertente. A parte autora não comprova os prejuízos alegados, ou qualquer outra ocorrência violadora a seus direitos da personalidade, em decorrência da suposta relação contratual. Não se vislumbra, pois, motivos para deferir-se a pretensão reparatória, uma vez que a hipótese dos autos não é de dano moral presumido, e o autor não demonstrou a existência de uma consequência fática concreta, capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, não se desincumbindo do ônus da prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto a parte ré logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, sabe-se que, a partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. A Requerida BACELAR IMOBILIÁRIA LTDA aponta abusividade da postulação e requer indenização por danos materiais e morais. A princípio, verifica-se que não restou configurado que o autor utilizou a máquina judiciária para perpetuar inverdades. Considerando, portanto, o exercício regular da demanda, não há que se falar abusividade da postulação. Ademais, a indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. Ainda, conforme artigo 186 do CC, comete ato ilícito, e incorre na obrigação de reparar o dano, aquele que, de forma omissiva ou comissiva, violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral. No mundo do comércio e nas relações empresariais, a imagem, o bom nome, a fama e a reputação da pessoa jurídica são bens que integram o seu patrimônio e, quando afetados, prejudicam as suas atividades e acarretam descrédito frente aos membros de determinada comunidade. Entretanto, no presente caso, não restou caracterizado evidente prejuízo à imagem ou reputação da empresa recorrente sendo, portanto, indevida a reparação. Ademais, o requerimento efetuado pela ré NANUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de nulidade dos certificados de quitação, não procede, vez que os efeitos não são produzidos na relação travada entre as partes, como pretende a ré. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional da Requerida BACELAR IMOBILIÁRIA LTDA, resolvendo o seu mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a Reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (art. 85, §2º, do CPC). De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional da ré NANUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, resolvendo a lide nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa atinente à reconvenção. Considerada a sucumbência recíproca, incabível condenação nas verbas de sucumbência, que se compensam. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0507890-33.2017.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que, alega, a parte autora, em síntese, que, de boa-fé, adquiriu junto à Requerida BACELAR IMOBILIÁRIA LTDA ME três imóveis, identificados como lotes de números: 30, 32 e 34, da Quadra 31 (trinta e um) do Loteamento Nanuque, Etapa Minas Gerais I, área urbana de Teixeira de Freitas – Bahia. Acresce que, entretanto, o representante da Requerida NANUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se negou a assinar as escrituras de compra e venda. Diante dos fatos, busca a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada, a Requerida NANUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação e, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, apontou ausência de comprovação no negócio jurídico. Requer a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, requer a declaração de nulidade dos documentos intitulados “ CERTIFICADO DE QUITAÇÃO”. A Requerida BACELAR IMOBILIÁRIA LTDA ME apresentou defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, requer improcedência total dos pedidos. Em reconvenção, aponta abusividade da postulação e requer indenização por danos materiais e morais e declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Réplica, ID. 326224564. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO REJEITO A PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, à medida que, conforme afirmado na petição inicial, a parte autora entende ser titular de direitos, perante a ré, que discorda de tal pretensão. Logo, resta evidente o interesse processual em se buscar o Poder Judiciário, para resolver o conflito de interesses, salientando-se que as condições da ação são aferidas, segundo as assertivas das partes, sem se adentrar o mérito, conforme a teoria da asserção. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que a legitimidade para a causa deve considerar a narrativa inicial feita pela parte autora, o que, no caso em análise, permite reconhecer, no plano abstrato, a legitimidade passiva da ré. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que, sendo deferida a gratuidade à parte autora, há presunção relativa de veracidade da mera afirmação da parte quanto à sua hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º), incumbindo à parte contrária a alegação e prova das condições econômicas favoráveis da contraparte. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A parte autora alega que adquiriu junto à Requerida BACELAR três lotes. Juntou certificado de quitação passado pela ré NANUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS à BACELAR IMOBILIÁRIA LTDA ME, atinente aos lotes objeto da lide. Afirma, entretanto, que as requeridas se negam a assinar a escritura definitiva. Os requeridos, por seu turno, defendem-se alegando, fundamentalmente, que o autor não fez prova de lhes ter efetuado qualquer pagamento para fins de aquisição dos lotes. Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora não merece acolhida. De início, não há qualquer prova de relação jurídica entre a parte autora e os lotes descritos na petição inicial. A parte requerente instruiu seu pedido com certificados de quitação. Observa-se, contudo, que os contratos apresentados não faz qualquer menção à parte autora. Soma-se isso à ausência de qualquer comprovação de que houve pagamento efetuado pelos imóveis. Sucede que, no caso concreto, verifica-se a ausência de prova mínima da alegada aquisição dos lotes por parte do autor. Colocada a questão nesses termos, deve ser dito que, regra básica a respeito da teoria do ônus da prova, dispõe incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I). Doutrinariamente, ensina-se que "às partes cumpre dar a prova dos fatos que lhes interessam e dos quais inferem o direito que pleiteiam: 'actori incumbit onus probandi et reus in excipiendo fit actor'. Porque cada um dos litigantes pretende modificar ou destruir a posição jurídica do adversário, nada mais natural e necessário, em conseqüência, que ambos provem as afirmações tendentes àquele fim. Dada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. É perfeita, assim, a máxima - 'allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt'. Não provados os fatos alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que deles se originaria se provados, e, como conseqüência, permanece o estado anterior à demanda. O juiz, não achando elementos para reconhecer a verdade, não pode ir além do estado de fato preexistente à ação, e decidirá de forma a assim ficar, ou repelindo a ação, ou rejeitando a exceção" (MOACYR AMARAL SANTOS, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Editora Saraiva, 6ª Edição, 1980, 2º Volume, pg. 327). Ainda segundo a doutrina, "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (VICENTE GRECO FILHO, in "Direito Processual Civil Brasileiro", Editora Saraiva, 2ª Edição, 1986, Vol. 2, pg. 177). Vale dizer, "o autor, que não faz a sua prova, decai da ação, absolvendo-se o Intime-se. Teixeira de Freitas-BA, 23 de agosto de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO