Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: COMERCIAL ELETRICA E DUTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503704-92.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de COMERCIAL ELÉTRICA E DUTOS LTDA., objetivando a satisfação de crédito tributário relativo ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 001/04.7.0000-12 (ID 289737544), com valor histórico de R$ 32.921,45. A petição inicial foi protocolada em 07/01/2013 (ID 289737536), sendo o despacho ordenador da citação proferido em 01/03/2013 (ID 289737558). A tentativa de citação por via postal restou frustrada, conforme Aviso de Recebimento (AR) devolvido com a indicação "desconhecido", em 19/08/2014 (ID 289738081). Diante da não localização de bens ou da própria parte executada, o juízo determinou a suspensão do curso da execução em 13/03/2015, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (ID 289738099). A Fazenda Pública Estadual tomou ciência desta decisão em 31/07/2015 (ID 289738544). Posteriormente, em 30/09/2015, o Exequente peticionou indicando novo endereço e requerendo a citação por Oficial de Justiça (ID 289739009). O mandado correspondente foi devolvido com certidão negativa em 09/12/2019 (ID 289739278), atestando que a executada era desconhecida no local indicado. Após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 289739609), este Juízo proferiu despacho em 11/12/2024 (ID 476889321), intimando o Estado da Bahia para se manifestar especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e sobre eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas, como o parcelamento administrativo. Devidamente intimado, o Exequente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria em 01/08/2025 (ID 512441176). É o relatório. DECIDO. O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, impedindo a eternização das demandas executivas. A matéria é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos. As teses fixadas pelo STJ estabelecem parâmetros para a contagem do prazo prescricional: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente ocorre se, após o início do prazo de 5 anos, não houver a citação do devedor ou a efetiva constrição de bens. No presente caso, o Estado da Bahia teve ciência da decisão que suspendeu o feito em 31/07/2015 (ID 289738544). Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial declaratória, conforme a inteligência do art. 40, § 2º e § 4º, da LEF. Considerando que a suspensão iniciou-se em julho de 2015, o prazo de um ano esgotou-se em julho de 2016. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, que teria seu termo final em julho de 2021. É imperativo observar que a petição da Fazenda Pública em 30/09/2015 (ID 289739009), requerendo diligência em endereço que se provou infrutífero (conforme certidão de ID 289739278), não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional já em curso. A consumação da prescrição torna-se ainda mais evidente diante da inércia do Exequente após o despacho de ID 476889321. Este Juízo oportunizou ao Estado da Bahia a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da prescrição intercorrente, inclusive solicitando informações sobre possíveis parcelamentos que pudessem ter interrompido o prazo. A ausência de resposta, certificada no ID 512441176, ratifica a inexistência de causas interruptivas e a conformidade do Estado com a extinção do feito. Portanto, tendo transcorrido mais de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prazo prescricional) desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação, sem que o Exequente tenha logrado êxito em citar a devedora ou localizar bens, a extinção é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuidade de lides executivas infrutíferas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo Exequente, observada a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de patrono pela parte executada. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Dou a esta sentença força de MANDADO de intimação, carta e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRAJuiz de Direito AuxiliarDecreto Judiciário nº 321, de 31 de março de 2026