Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0767845-97.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: RENOVADORA DE PNEUS LIPIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: Vistos etc. A respeito da matéria debatida nos Embargos Declaratórios de ID. 282836236, nos quais se questiona a condenação da exequente nos encargos sucumbenciais a despeito do cancelamento do crédito exequendo, a jurisprudência predominante respalda a decisão embargada, consoante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS. CITAÇÃO JÁ EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 1076/STJ. 1. Há entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que, extinta a execução fiscal pelo cancelamento da CDA, depois da citação e/ou apresentação de defesa pelo executado, é impositiva a condenação sucumbencial. No caso, a execução fiscal foi extinta por cancelamento do crédito exequendo a revelar que, inclusive, foi o município/exequente/apelante quem deu causa ao feito. 2. Pretensão de minoração do valor dos honorários advocatícios. Descabimento. Tema 1076/STJ. 3. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50211154220148210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 09/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023). Original sem destaque. Acresce-se, ainda, que os Embargos não atacam o fundamento principal da condenação, qual seja, a cobrança da TFF sem que tenha havido o efetivo exercício do poder de polícia vez que a empresa se encontrava inativa.
Ante o exposto, reconhecendo a alegada omissão na sentença, inclusive à luz do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o julgado. Intimem-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular