Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMIR CARNEIRO DE SOUSA e outros (11) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000011-65.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que as exequentes ingressaram com o presente cumprimento de sentença (ID. 467429087), perseguindo os montantes consignados nos memoriais de cálculo de ID. 467429088, 467429089 e 467429090. Instado a apresentar impugnação/embargos o Município executado permaneceu inerte, como se infere da certidão de ID. 516235878. É o relatório. Decido. De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito. No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia aos art. 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência. No mérito, o silêncio do Executado quanto aos cálculos vertidos pelas Exequentes, encerra qualquer discussão ao presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, fixando como devidos os valores de: R$ 8.296,88 (Oito mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) em favor da exequente ALMIR CARNEIRO DE SOUZA. R$ 6.901,74 (Seis mil, novecentos e um reais e setenta e quatro centavos) em favor da exequente ALZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHÃES. R$ 15.775,09 (Quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e nove centavos) em favor da exequente AMADO SILVA PEREIRA BENEVIDES. Sobre os valores acima deverão incidir ainda honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento), em favor do patrono na parte exequente. Em razão da natureza das obrigações e renúncia ao valor excedente, anunciada em petição de ID 467429087, o pagamento deverá ser realizado por meio de requisição de pequeno valor, com relação as quantias devidas aos exequentes ALMIR CARNEIRO DE SOUZA, ALZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, bem como do patrono, prosseguindo-se o pagamento do autor AMADO SILVA PEREIRA BENEVIDES, via precatório, observando-se, para tanto, a data da atualização dos valores apresentados. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório. Após a expedição, o cumprimento de sentença deve ser suspenso com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou/e 15248 (por expedição de RPV). Verificada a quitação integral do débito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246). P. R. I. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito