Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Antonia Maria Santos De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000281-29.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: ANTONIA MARIA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000281-29.2021.8.05.0239 Monitória Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Trata-se de ação proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ANTONIA MARIA SANTOS DE SOUZA. Em análise preliminar, foram constatadas irregularidades na petição inicial, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Conforme certificado nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte. É o relatório. Decido. O art. 321, parágrafo único, do CPC é claro ao estabelecer que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, sendo advertida expressamente quanto à possibilidade de indeferimento em caso de não atendimento, mas manteve-se inerte. A ausência de manifestação da parte no prazo legal impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, em prol dos princípios da economia e celeridade processual. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta