Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLINDA ROSA DA SILVA Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ (OAB:BA44688), DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071)
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000130-68.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por OLINDA ROSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO ORIGINAL S.A., posteriormente sucedido processualmente pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua exordial, ser beneficiária da Previdência Social, percebendo aposentadoria e pensão por morte. Alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma peremptoriamente não ter contratado ou autorizado. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré, desconhecendo a origem dos débitos que incidem sobre verba de natureza alimentar. Aduz a autora tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, razão pela qual a realização de qualquer negócio jurídico demandaria forma especial para sua validade, o que não teria sido observado. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e extratos do INSS (ID 32427302 e seguintes). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID 32963932). O banco réu, inicialmente Banco Original S.A., apresentou contestação (ID 36876523), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e informando a cessão de crédito para o Banrisul, requerendo a substituição processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os valores foram disponibilizados à parte autora mediante TED. Impugnou a inversão do ônus da prova, a repetição de indébito e a existência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e formulando pedido reconvencional. Juntou cópia de um contrato e comprovantes de operação bancária (ID 36876735 e seguintes). Houve réplica pela parte autora (ID 46142665), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, destacando que a autora é analfabeta e que as assinaturas/digitais constantes no documento apresentado não correspondem à sua vontade livre e consciente, além de apontar a ausência de juntada do segundo contrato questionado. O juízo deferiu a substituição processual, passando a figurar no polo passivo o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), conforme decisão de saneamento (ID 64561982). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou perícia (ID 49631874). A parte ré, por sua vez, devidamente intimada para especificar provas, peticionou nos autos declarando expressamente não ter mais provas a produzir, conforme se verifica na petição de ID 111966126, requerendo o julgamento da lide. Posteriormente, o juízo, visando a busca da verdade real e considerando a natureza da demanda envolvendo parte analfabeta e a alegação de fraude, determinou de ofício a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, imputando o ônus financeiro à parte ré, com fulcro no art. 429, II, do CPC (ID 406978217). Intimada para depositar os honorários periciais e viabilizar a prova técnica, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 415188148. Em petição recente (ID 484481469), datada de 04/02/2025, o Banco réu atravessou petição requerendo, intempestivamente e de forma contraditória aos seus atos anteriores, a produção de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Pendentes: Da Preclusão Lógica da Prova Antes de adentrar o mérito, impõe-se o saneamento de questão processual pendente referente ao requerimento de produção de prova formulado pela instituição financeira no ID 484481469. Indefiro o referido pleito, ante a ocorrência cristalina da preclusão lógica. Compulsando os autos, verifica-se que, quando intimada anteriormente para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré manifestou-se expressamente no sentido de não possuir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado (conforme petição de ID 111966126). A conduta posterior, buscando a reabertura da instrução, configura venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por violar a boa-fé processual. Uma vez praticado o ato de dispensa probatória, opera-se a preclusão consumativa e lógica, não sendo lícito à parte retomar faculdade processual já exercida ou renunciada. 2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade de dois contratos de empréstimo consignado atribuídos à parte autora, a qual nega veementemente a celebração dos ajustes e impugna a autenticidade das assinaturas e formas de contratação. 2.1. Da Inexistência e Nulidade das Contratações A relação jurídica em exame é de natureza consumerista. Nesse cenário, quando o consumidor nega a contratação, opera-se a inversão do ônus da prova ope legis ou ope judicis, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade do vínculo. A regra geral do art. 373 do CPC é excepcionada pelas normas consumeristas e pelo art. 429, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, pacificou o entendimento de que, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. No caso em tela, a desídia probatória do Banco réu é flagrante e insuperável, manifestando-se em duas frentes: a) Quanto ao primeiro contrato: Embora tenha juntado o instrumento, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura/impressão digital. A prova pericial grafotécnica despontava como meio probante por excelência para a solução da controvérsia, mas a instituição financeira quedou-se inerte, abdicando da oportunidade de demonstrar a autenticidade. Sem a perícia, não há como atestar que a vontade da parte autora foi validamente manifestada. b) Quanto ao segundo contrato: A situação é ainda mais grave. O Banco réu sequer juntou aos autos o instrumento contratual referente à segunda operação impugnada. A ausência física do contrato impede qualquer análise sobre a existência de manifestação de vontade, tornando a alegação de validade do negócio absolutamente insustentável. Ademais, tratando-se de parte autora analfabeta ou idosa vulnerável, a formalização da vontade exige rigor solene. A aposição de digital ou assinatura a rogo sem as formalidades legais (instrumento público ou procurador constituído) configura vício de forma que macula o negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil. Portanto, diante da ausência do segundo contrato e da falta de comprovação da autenticidade do primeiro - ônus que incumbia exclusivamente ao réu por força do art. 429, II do CPC e do Tema 1061 do STJ -, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade de ambos os débitos. 2.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade das contratações, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora mostram-se indevidos. No que tange à forma de restituição, aplica-se ao caso a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta da instituição financeira não se enquadra no conceito de "engano justificável". Ao contrário, o Banco procedeu aos descontos sem a devida cautela na formalização dos contratos (vício de forma) e, em juízo, sequer apresentou um dos instrumentos contratuais, evidenciando uma falha grave nos seus mecanismos de controle e uma atuação temerária frente ao consumidor vulnerável. Tal proceder viola a boa-fé objetiva, atraindo a sanção da devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos dos proventos de natureza alimentar da parte autora. 2.3. Dos Danos Morais A ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, decorrentes de fraude ou falha grave na prestação do serviço bancário, configura dano moral in re ipsa. A privação de recursos destinados à subsistência gera angústia e desequilíbrio financeiro que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A multiplicidade de contratações indevidas (dois contratos) potencializa o sentimento de vulnerabilidade da parte autora. Na fixação do quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e a necessidade de desestimular condutas análogas, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.4. Dos Honorários Advocatícios Em atenção ao princípio da causalidade e sucumbência, a parte ré deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade dos dois contratos de empréstimo consignado objeto da lide; b) CONDENAR o Banco réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados referentes aos contratos ora anulados. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Concedo à presente sentença força de mandado e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremedal, data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito