Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marivaldo Santos Barreto Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Requerido: Municipio De Alagoinhas
Requerido: Superintendencia Municipal De Transportes E Transito Advogado: Luis Henrique Sacramento Saldanha (OAB:BA19398) Advogado: Bruno Ricardo Fraga Lopes Cruz (OAB:BA51330)
Requerido: E-parking Estacionamentos Ltda - Me Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000764-22.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: MARIVALDO SANTOS BARRETO Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros (2) Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA19398), EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000764-22.2020.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de ação ação anulatória de imposição de multa cumulada com reparação por danos morais ajuizada por MARIVALDO SANTOS BARRETO contra MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, SUPEREINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SMTT e E-PARKING ESTACIONAMENTO LTDA. Afirma a inicial que o autor estacionou o seu veículo dentro do perímetro de zona azul sem recolher devidamente a taxa de estacionamento, pois não teria encontrado preposto das rés para fazer o pagamento, sendo, assim, autuado por infração prevista no código de trânsito. Alega que compareceu no dias seguinte à sede de uma das demandadas buscando regularizar a situação, intencionando pagar posteriormente a multa, contudo foi informado que a autuação já havia sido lavrada. Pede anulação da multa e reparação por danos morais. A inicial foi instruída com cópia de documentos. Citadas, as demandadas apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentaram a licitude da autuação, sendo que a terceira demandada alegou coisa julga. O autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. Patente a ilegitimidade passiva do município de Alagoinhas para figurar como parte passiva no feito, eis que a SUPEREINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SMTT é pessoa jurídica com personalidade própria e detém a competência no âmbito municipal para figurar como órgão executivo de trânsito, tal como previsto do CTB, cabendo gizar que autarquia municipal tem autonomia administrativa e financeira e sua atuação independe da interferência do município, tendo ela responsabilidade civil própria, o que retira o município da condição de responsável civil pelos atos da autarquia. Na mesma trilha, a terceira acionada não é responsável pelos atos praticados pelos agentes da autarquia municipal, cabendo-lhe apenas administrar o sistema de zona azul, não tendo, pois, poder de polícia para realizar autuações por infração a norma do CTB. Destarte, o município de Alagoinhas e a empresa E-PARKING ESTACIONAMENTO LTDA são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da causa, razão pela qual acatado a preliminar e julgo extinto sem resolução do mérito o processo contra as ditas acionadas. No mérito, razão cabe à parte autora, pois provou que realizou o pagamento do preço público na modalidade pós-paga dentro do prazo de 24 após fazer uso do espaço de zona azul, conforme facultava a Lei Municipal 2515/20(vigente na época), norma que alterou a redação da Lei Municipal 2381/17, sendo inteiramente abusiva a conduta de prepostos da segunda ré no sentido de realizar a autuação por desrespeito ao artigo 181, inciso XVII, do CTB. A conduta dos prepostos da segunda acionada agrediu o princípio da legalidade e a negligência deles em tomar conhecimento da legislação municipal causou transtornos a parte autora, o qual foi compelido pela circunstância a perder tempo e investir dinheiro contratando advogado para corrigir a ilicitude imputável a segunda ré. Ademais, nota-se que a segunda ré não vem cumprindo o dever legal de patrocinar a educação para o trânsito, de modo a tornar público direito e deveres dos usuários do sistema de zona azul, inferindo o juízo que houve desídia no caso sob julgamento, restando configurado o dano moral. A fim de servir como lenitivo ao autor e punição para a ré, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais). Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva o feito aforado contra MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e a empresa E-PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, julgando procedentes os pedidos manejado por MARIVALDO SANTOS BARRETO contra a SUPEREINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SMTT, decretando a nulidade do procedimento de autuação número AL00084180 e condenando-a a pagar indenização por dano morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) com juros a contar do evento lesivo e correção monetária partir da prolação deste sentença, ambos calculados na forma prevista no Tema TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais. Condeno a SUPEREINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SMTT a pagar ao autor honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor do proveito econômico da causa. Intime-se. ALAGOINHAS/BA, 17 de outubro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito