Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537)
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000847-48.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA DE JESUS em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., após decisão judicial que reconheceu a inexistência de negócio jurídico, condenou o executado à repetição simples do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). As partes, devidamente qualificadas nos autos, apresentaram uma petição de acordo (ID 552912739) em 08 de abril de 2026, informando a transação para por fim à presente lide. Conforme o termo de acordo, o Executado renuncia à quantia de R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais) do total de R$ 57.598,43 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) que se encontra depositado nos autos (ID 503412371). A Exequente levantará, por meio de alvará judicial, o montante de R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais), e o remanescente será levantado pelo Banco Executado. O executado se compromete ao cancelamento definitivo do contrato discutido nos autos. A parte autora outorgou plena, irrevogável e irretratável quitação ao executado, afastando novas reclamações judiciais ou extrajudiciais relacionadas aos fatos e pedidos iniciais. Ambas as partes renunciaram à interposição de recursos e desistiram de eventuais recursos já interpostos. Os honorários dos patronos ficaram sob responsabilidade de cada parte, com a autora se comprometendo ao pagamento do seu advogado, e requerendo a dispensa de pagamentos remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Em 09 de abril de 2026, o advogado da parte autora requereu a homologação do acordo e a expedição do alvará eletrônico em favor de Cássio Roberto Silva Damasceno, com os dados bancários indicados: Banco Bradesco S/A, Agência 0602-5, Conta Corrente 2606-9, Chave PIX/CPF 398.505.365-00. Fundamento e Decido. A composição amigável entre as partes, manifestada expressamente nos autos (ID 552912739), constitui um meio eficaz de solução de litígios, privilegiando a autocomposição e a celeridade processual. O acordo apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos legais, sendo válido e eficaz para pôr fim à demanda. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. A homologação judicial confere ao acordo a eficácia de título executivo judicial, conforme preconiza o artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acordo celebrado pelas partes deve ser homologado, e o cumprimento de sentença, por consequência, extinto, com a determinação para que se proceda à liberação dos valores conforme o que foi pactuado. Considerando o requerimento da parte autora (ID 553107112) e a expressa concordância na petição de acordo (ID 552912739), a liberação dos valores deve ocorrer conforme o especificado para facilitar a efetivação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 552912739), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil c/c art. 924, inciso II do CPC. Considerando a homologação do acordo, não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Determino, desde já, a expedição de alvará judicial eletrônico para a liberação dos valores, nos seguintes termos: Em favor da Exequente MARIA DE JESUS, o montante de R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais), a ser creditado na conta bancária do patrono Cássio Roberto Silva Damasceno, via PIX/CPF 398.505.365-00 ou, subsidiariamente, através de depósito bancário em Banco Bradesco S/A, Agência 0602-5, Conta Corrente 2606-9. Em atenção ao princípio da publicidade e boa-fé, intime-se, pessoalmente, a parte autora, para que tome ciência dos valores depositados e de que o alvará já fora expedido em nome de seu advogado, conforme procuração que lhe foi outorgada. Em favor do Executado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., o remanescente do valor depositado nos autos, referente ao ID 503412371, após a liberação do valor devido à Exequente, observando-se a renúncia parcial do executado no acordo. Eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, se houver, ficam dispensados nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, conforme pactuado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Atribuo a este(a) sentença força de alvará e qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito.