Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: MOISES COELHO COSTA e outros (2) Advogado(s): FERNANDA DUARTE ROCHA LIMA (OAB:BA52626) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000794-52.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Vistos e etc. Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Id. 417134239). Regularmente citados, os requeridos não efetuaram o pagamento da dívida exequenda e não opuseram embargos à execução, razão pela qual, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (Id. 477159767). Diante da morte do executado, o polo passivo foi regularizado e o espólio devidamente incluído. Por meio da petição de Id. nº 500748826 a parte autora apresentou o termo de acordo extrajudicial firmado com os requeridos, referente ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial. Minuta de Acordo devidamente assinada pelos requeridos e pelo advogado constituído pela parte autora (Id. 500748826). Juntada do comprovante de pagamento do valor acordado no documento Id. nº 500748826. É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC: Verifica-se que o teor do acordo firmado tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial. Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art. 90, § 3º do CPC. Deixo arbitrar honorários advocatícios de sucumbência por já terem sido fixados no termo de acordo extrajudicial. Diante da prova de quitação integral do valor acordado, declaro extinta a execução por integral cumprimento nos termos do art 924,II, do CPC. P.R.I. Solicite-se ao oficial de Justiça a devolução do mandado de penhora sem cumprimento. Após, ao arquivo com baixa. Planalto, 04 de junho de 2025. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito