Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUGAR POWER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR EIRELI Requerido(a)
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8000896-48.2021.8.05.0197 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Trata-se de "Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais" ajuizada por SUGAR POWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÚCAR EIRELI em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A autora alega a existência de cláusulas abusivas em diversos contratos de mútuo bancário, pleiteando a revisão dos encargos e a suspensão da exigibilidade do débito mediante a oferta de ações como garantia. O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da Comarca de Piritiba/BA, que, em decisão de ID 156491943, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e obstar a negativação do nome da autora. Posteriormente, na decisão de ID 475926955, o referido Juízo declarou sua incompetência territorial, revogou a liminar e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (Acórdão de ID 501244608). Recebido o feito pela 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, foi determinado à autora que emendasse a inicial para retificar o valor da causa e esclarecer a natureza dos contratos, a fim de aferir a competência daquela vara especializada (IDs 505451107 e 527034062). Em cumprimento, a autora retificou o valor da causa para R$ 2.060.574,59 e confessou que os empréstimos se destinaram ao fomento de sua atividade empresarial (ID 528286183). Diante disso, a 12ª Vara de Relações de Consumo reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 541827091). Os autos foram então redistribuídos a este Juízo e vieram conclusos para análise e prosseguimento. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo se encontra em fase inicial, pendente de citação da parte ré e da análise de questões processuais essenciais para o seu regular desenvolvimento. Passo, portanto, a organizar o feito, decidindo as matérias pendentes. 2.1. Do Pedido de Pagamento das Custas ao Final do Processo A parte autora reitera, desde a petição inicial, o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, alegando dificuldades financeiras agravadas pelo cenário econômico. O valor da causa foi devidamente retificado para R$ 2.060.574,59 (ID 528286183), o que resulta em custas iniciais de valor substancial. Exigir o recolhimento imediato, diante dos indícios de dificuldade financeira apresentados e da própria finalidade da ação, que visa reequilibrar a saúde financeira da empresa, poderia configurar um obstáculo ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O pedido de pagamento ao final não se confunde com isenção.
Trata-se de uma medida que flexibiliza o momento do recolhimento sem causar prejuízo ao Erário, uma vez que o valor será pago ao término da lide, devidamente corrigido. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à jurisdição, **defiro o pedido para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final do processo**, antes da prolação da sentença. 2.2. Da Reanálise do Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência, inicialmente concedida em ID 156491943, foi revogada pela decisão de ID 475926955 em razão da incorreção do valor da causa e do declínio de competência. Sanados os vícios e recebido o processo por este Juízo, passo à reanálise do pedido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se evidencia pela própria natureza da demanda. A discussão sobre a legalidade de encargos contratuais, como capitalização de juros e comissão de permanência, é matéria recorrente no Judiciário e encontra amparo na legislação e na jurisprudência. Ademais, a autora ofereceu como garantia dos débitos um conjunto de ações do antigo BESC, cujo valor de avaliação, segundo laudos juntados na inicial, supera o montante da dívida em discussão (ID 156443741), o que reforça a plausibilidade de sua postulação e garante o Juízo. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto. A manutenção da exigibilidade da dívida e a possibilidade de inscrição do nome da empresa, de seus sócios e avalistas em cadastros restritivos de crédito podem inviabilizar a atividade empresarial, comprometendo o fluxo de caixa, a obtenção de novos créditos e a preservação dos empregos gerados, conforme alegado na petição inicial (ID 156443741). A medida é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, a dívida poderá ser integralmente executada, acrescida dos encargos devidos, e as garantias poderão ser executadas.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos aos contratos listados na petição inicial (ID 156443741), afastando os efeitos da mora enquanto perdurar a discussão judicial; b) Determinar que o réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído, promova a imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, do nome da autora SUGAR POWER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR EIRELI (CNPJ 08.625.328/0001-05), de sua sócia e de eventuais avalistas dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, BACEN/SCR), exclusivamente no que se refere às operações discutidas neste processo. c) Condicionar a manutenção da presente tutela à prestação de caução idônea, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, formalizar o depósito em cartório das cártulas das ações do BESC oferecidas em garantia ou comprovar a averbação da caução em registro competente, sob pena de revogação da medida. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a um teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.3. Das Providências Iniciais e Citação Considerando que o processo tramita há anos sem a triangularização da relação processual, a citação do réu é a medida mais urgente a ser adotada. A parte autora já efetuou o recolhimento de custas para expedição de carta precatória na Comarca de Piritiba (*ID 473202690*). Contudo, com a mudança de competência, novas providências podem ser necessárias. Adicionalmente, a autora alega que não possui cópia dos contratos e requer que o banco réu os apresente. O pedido encontra amparo nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A exibição dos documentos é essencial para a delimitação exata da controvérsia e para a realização da perícia técnica. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e com o objetivo de organizar o processo para a fase de instrução, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de recolhimento das custas processuais ao final da demanda, as quais deverão ser pagas antes da prolação da sentença, com a devida correção monetária. 2. DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos e ordenar que o réu se abstenha de negativar o nome da autora, sócia e avalistas, sob pena de multa diária. A eficácia desta medida fica condicionada à formalização da caução oferecida no prazo de 15 (quinze) dias. 3. DETERMINAR a citação do réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4. No mesmo ato citatório, INTIMAR o réu para que, juntamente com a contestação, apresente cópia legível de todos os contratos e extratos detalhados das operações de crédito identificadas na petição inicial, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. 5. INTIMAR a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover os atos necessários para a efetivação da citação, incluindo o recolhimento de eventuais custas para a expedição de carta precatória, se aplicável. Após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, em especial para a prolação de decisão de saneamento, na qual serão fixados os pontos controvertidos e deliberado sobre as provas a serem produzidas, notadamente a perícia contábil já requerida. Esta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins de direito. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 24 de março de 2026. MARIANA MENDES PEREIRAJuíza Auxiliar da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador