Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Malhada De Pedras Advogado: Christiano Lemos Ferreira (OAB:BA16976)
Executado: Ramon Dos Santos Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Advogado: Mariana Oliveira Silva Pires (OAB:BA18409) Advogado: Thiago Victor Teixeira Cotrim Gomes (OAB:BA50873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001417-13.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA (OAB:BA16976)
EXECUTADO: RAMON DOS SANTOS Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125), MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES (OAB:BA18409), THIAGO VICTOR TEIXEIRA COTRIM GOMES (OAB:BA50873) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO DECISÃO 8001417-13.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por RAMON DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS, aduzindo, em síntese: a) a irregularidade da certidão de dívida ativa (CDA) apresentada, em razão ausência de clareza em sua descrição, do auto de infração que lhe deu origem e da certidão de trânsito em julgado que reconheceu o débito; b) a violação ao princípio do devido processo legal, pois o mandado de citação não se fez acompanhar do processo administrativo que gerou a multa; c) a ausência de certeza e liquidez da CDA, diante da não inscrição do débito em dívida ativa com observância das cautelas legais (ID 418210, pp. 1 a 13). Colacionou, com a inicial, procuração (ID 418210, p. 14). O município de Malhada de Pedras impugnou a exceção de pré-executividade ao ID 418216). É o relatório. DECIDO. De proêmio, cumpre ressaltar o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ). No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Pois bem. Na situação em análise, por se tratar de ação de execução fiscal, observa-se o artigo o art. 6º da Lei n.º 6830/1980, que não elenca a certidão de dívida ativa como documento como indispensável à propositura da ação: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”. Ademais, a pretensão do excepto encontra respaldo em documento que preenche todos os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980: a identificação do devedor, o valor originário da dívida e os elementos necessários para sua atualização, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito, de maneira que não se vislumbra quaisquer nulidades do título executivo extrajudicial. No que tange as alegações de violação ao princípio do devido processo legal, pois o mandado de citação não se fez acompanhar do processo administrativo que gerou a multa e ausência de certeza e liquidez da CDA, melhor sorte não assiste a Excipiente, já que não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda à demanda de execução fiscal, devendo a presunção de certeza e liquidez do título ser ilidida por prova a cargo do devedor, o que não restou demonstrado nos autos (STJ - AgInt no REsp: 1650615 RJ 2017/0018218-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). Ainda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a execução de decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) somente rege-se pelo Código de Processo Civil (CPC), caso não seja previamente inscrita como dívida ativa, sublinhando-se que a opção pela inscrição cabe ao administrador, de forma discricionária (REsp 1796937/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019). Conclui-se, portanto, que compete à fazenda pública credora optar pelo rito do CPC ou da Lei de Execuções Fiscais para efetivar a execução das dívidas imputadas pelas decisões do Tribunal de Contas dos Municípios. Ora, se a decisão do TCM não estiver inscrita na dívida ativa, a ação de cobrança seguirá o rito estabelecido pelo CPC; caso contrário, seguirá o rito da Lei de Execuções Fiscais (LEF) n.º 6830/1980. A opção por um ou outro rito não retira a liquidez do débito e não afasta a legitimidade da cobrança, tampouco descaracteriza o título executivo. Não há que se falar, por fim, na impossibilidade de execução da dívida pelo rito da Lei n.º 6830/1980 em razão da origem do débito. A Lei de Execuções Fiscais considera dívida ativa da Fazenda Pública, em seu art. 2º, aquela definida como tributária ou não tributária, nos termos da Lei n.º 4.320/1964; esta, por sua vez, estabelece, em seu artigo 39, §2º, que os valores condenatórios constantes das decisões dos Tribunais de Contas que julguem os responsáveis em alcance ou que lhes apliquem multa classificam-se como dívida ativa não tributária. Assim, os créditos contidos nas decisões condenatórias são dívidas ativas não tributárias e a execução de tais títulos obedece ao rito da LEF. Desta feita, do manancial documental colacionado não é possível constatar se as alegações do excipiente condizem com a realidade fática. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade da execução. Incabíveis honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp 1723187/MT). Intime-se ambas as partes do teor desta, ficando, ainda, o Exequente instado a requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, notadamente no que diz à aplicação, in casu, da Resolução n. 547/2024, que preceitua: “[d]everão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º), sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente