Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Pedro Henrique Lago Peixoto Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto (OAB:BA31939)
Autor: Juliana De Lacerda Moura Peixoto Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto (OAB:BA31939)
Reu: Master Health Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos (OAB:RJ96293)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001211-79.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO (OAB:BA31939)
REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB:RJ96293), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA
APELANTES: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e MARIA DO SOCORRO RAMOS DE OLIVEIRA 54763690400 APELADAS: AS MESMAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE ADOTADOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos reajustes incidentes sobre o plano de saúde coletivo empresarial litigioso; 2. Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste deverá observar o mecanismo de agrupamento de contratos regulado pela Resolução Normativa 309/2012 da ANS; 3. No caso, embora as condições gerais da apólice prevejam essa modalidade de reajuste, a Sul América não demonstrou ter apresentado de forma detalhada o procedimento do reajuste, nem mesmo a elevação dos preços dos serviços médicos e hospitalares (VCMH), ou o aumento da sinistralidade, evidenciando a natureza unilateral dos aumentos, prática vedada pela legislação consumerista, por violar o direito à informação e imputar ao consumidor desvantagem exagerada (art. 6º, III c/c art. 51, IV, ambos do CDC). O ônus da prova de demonstrar a regularidade dos aumentos é da operadora do plano de saúde, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC; 4. Quanto aos parâmetros para fixação dos reajustes devidos, o caso sob análise possui peculiaridade, por se tratar de contrato de assistência médica firmado por microempresa, constando apenas 05 (cinco) beneficiários, todos da mesma família. Nessas circunstâncias a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação dos índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais ou familiares, por se tratar de contrato coletivo atípico. Precedentes do c. STJ; 5. A hipótese não demanda a aplicação do Tema Repetitivo 1016 do STJ, porquanto a questão atinente à validade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária não foi apreciada na sentença, nem foi objeto de impugnação específica das partes; 6. A sentença recorrida deve ser reformada, para julgar procedentes os pleitos iniciais, determinando aplicação dos índices de reajuste anual publicados pela ANS para os contratos individuais ou familiares; e condenar a operadora do plano de saúde a restituir de forma simples os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição trienal (Tema Repetitivo nº 610/STJ), assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC); 7. Apelação da operadora de saúde desprovida e apelação da parte autora a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O
AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA, LAIZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: POUSADA DO CAIS LTDA Advogado (s):THAIANA HERRERO NOVAES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE. O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5. Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6. Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001211-79.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação proposta por Pedro Henrique Lago Peixoto e Juliana de Lacerda Moura Peixoto em face de Central Nacional Unimed e Master Health Administradora de Benefícios LTDA, objetivando a limitação de reajuste abusivo em plano de saúde coletivo. Alegam os autores que houve reajuste de 136,55% na mensalidade, sem justificativa ou base atuarial adequada, em desacordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação da ANS. O pedido liminar foi parcialmente deferido, determinando-se a limitação do reajuste ao índice máximo autorizado pela ANS para planos individuais (11,75%). As rés apresentaram contestação, sustentando a legitimidade do reajuste com base em sinistralidade e nas condições pactuadas no contrato coletivo. Concluso. É o relatório. Decido. Da Relação de Consumo e Aplicabilidade do CDC A relação contratual entre as partes é caracterizada como relação de consumo, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como consumidores, os autores são parte hipossuficiente, e as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Da Abusividade do Reajuste As rés aplicaram reajuste de 136,55% na mensalidade do plano de saúde coletivo, elevando o valor de R$ 1.219,42 para R$ 2.868,16. Não foi apresentada justificativa atuarial robusta ou demonstração de que tal aumento decorreu de efetiva necessidade financeira ou aumento proporcional dos custos assistenciais. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, mesmo em planos coletivos, os reajustes devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, o reajuste aplicado revela-se abusivo e incompatível com os princípios do CDC. Da Limitação do Reajuste ao Índice da ANS Embora o contrato coletivo possua regras específicas quanto a reajustes, a ANS monitoriza esses contratos para evitar abusos. A limitação ao índice de 11,75%, autorizado para planos individuais, é medida de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da hipossuficiência dos autores. No sentido do quanto sustentado acima, farta é a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – APELAÇÃO CÍVEL 112684-41.2018.8.17.2990 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA DO SOCORRO RAMOS DE OLIVEIRA, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 01126844120188172990, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade/VCMH. Abusividade. Substituição pelos índices da ANS. Sentença de procedência. Relação de consumo. Inteligência da Súmula 608 do C. STJ. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Violação ao disposto nos arts. 6º, III; 39, V e X; 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor. A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10115165920218260100 SP 1011516-59.2021.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 29/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade/VCMH. Abusividade. Substituição pelos índices da ANS. Sentença de procedência. Relação de consumo. Inteligência da Súmula 608 do C. STJ. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Violação ao disposto nos arts. 6º, III; 39, V e X; 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor. A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10115165920218260100 SP 1011516-59.2021.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 29/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016164-20.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada, POUSADA DO CAIS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80161642020228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Confirmação da Tutela de Urgência A tutela antecipada concedida encontra respaldo nos arts. 294 e 300 do CPC, diante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora), principalmente em razão da condição de gestante da segunda autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, tornando-a definitiva, para limitar o reajuste da mensalidade do plano de saúde ao percentual de 11,75%, autorizado pela ANS para planos individuais, até o trânsito em julgado da presente ação; DECLARO NULA a cláusula contratual que autoriza reajustes arbitrários e abusivos em afronta aos princípios do CDC; CONDENO AS RÉS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito Esforço Concentrado - Ato Normativo 035/2024