Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALMIR DE ALMEIDA MATOS Advogado(s): NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO (OAB:BA54096), JOAO VITORIO DE SOUZA NETTO (OAB:BA33489)
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002595-54.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por VALMIR DE ALMEIDA MATOS contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN). A parte autora busca a declaração de inexistência de débito relativa a descontos feitos em seu benefício previdenciário de número 198.154.533-3, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória e a restituição dos valores descontados. Segundo narrado na petição inicial, o autor é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 28,24 sob o título de "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", iniciados em março de 2024, totalizando um prejuízo de R$ 254,16 até a propositura da demanda. O autor alega que nunca contratou os serviços da ré nem autorizou a filiação à associação exigida, tratando-se de cobrança indevida e fraudulenta. A petição inicial postula a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Absoluta deste Juízo Analisando a natureza jurídica da controvérsia, verifico que o problema trata de descontos realizados em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário. Essa situação exige a participação necessária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo do processo para responder à demanda. Com efeito, o artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados e pensionistas legalmente reconhecidas podem ser descontadas do benefício, desde que autorizadas por seus afiliados. Da mesma forma, o Decreto nº 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º, que as consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após autorização expressa da pessoa que sofrerá o desconto. Da Responsabilidade do INSS A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema 183, aplicável de forma semelhante ao presente caso, estabelecendo que: "O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras específicas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é imposta em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso em análise, a situação dos fatos evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS. Conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa do beneficiário para que os descontos fossem realizados em sua aposentadoria, fato que justifica a participação na lida da autarquia federal. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário realizados sem a devida autorização expressa do titular, e considerando que o INSS possui o dever legal de fiscalizar tais operações, a sua participação no processo torna-se indispensável. Isso configura o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A responsabilidade conjunta do INSS decorre de sua omissão no cumprimento do dever de fiscalização, sendo aplicável a regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Da Competência da Justiça Federal Reconhecida a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo a competência para processar e julgar a presente ação é deslocada para a Justiça Federal. Esta regra decorre do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos juízes federais para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal possuam interesse na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia para a devida redistribuição e andamento do processo. A parte autora deve promover a citação do INSS no prazo legal. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiaú/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito em substituição