Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gisele Gomes Do Nascimento Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Sivaldo Alves Santos Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Sentença: Autos do proc. n. 8002738-75.2024.8.05.0256 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Autor(a)(es): GISELE GOMES DO NASCIMENTO Réu(é)(s): SIVALDO ALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8002738-75.2024.8.05.0256 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional. Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dê-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final. Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre e Intimem-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, 17 de outubro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac