Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Ronaldo Simoes Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003309-08.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):
EXECUTADO: RONALDO SIMOES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003309-08.2017.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Ronaldo Simões Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. In casu, o executado fora citado. Fora realizado bloqueio no valor de R$ 2.045,93 por meio do Sisbajud (id. nº 386394812). O executado fora intimado acerca da impenhorabilidade, contudo, não se manifestou. Posteriormente, o exequente informou o parcelamento da dívida, o que resultou na suspensão do processo e na determinação de que o montante constrito fosse transferido para uma conta judicial (ID 401051026). O exequente informou o descumprimento do parcelamento, informando que ainda resta um saldo de R$ 751,99 da dívida exequenda. Solicita, portanto, a transferência dos valores para uma conta de sua titularidade, com a consequente extinção da execução (id nº 447419863). O executado não opusera embargos à execução (id. 462546473). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A conversão em renda permite que os valores bloqueados judicialmente sejam transferidos ao exequente para o pagamento dos débitos tributários. Assim, ante a ausência de manifestação do executado, determino seja o valor de R$ 751,99 convertidos em renda para a satisfação do crédito tributário, conforme requerido pelo exequente. Expeça-se alvará na quantia de R$ 751,99 em favor do exequente, seguindo as orientações constantes da petição de id nº 447419863. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do executado do valor remanescente.
Ante o exposto, Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Deixo de condenar em honorários, considerando que já estão contemplados nas CDA's que acompanham a inicial. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, se existentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito