Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S)
APELADO: PEDRO FLAVIO CARDOSO DE ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007821-51.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação (ID 95820825) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (ID 95820818) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida em face de I M J NUNES COMERCIAL ALIMENTICIOS LTDA, IRIS MARCOS DE JESUS NUNES, PEDRO FLAVIO CARDOSO DE ALMEIDA, ANA CRISTINA MESSIAS DA SILVA ALMEIDA e GILDOVAL BISPO VIEIRA. Adoto como próprio o relatório da sentença: "Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, sucedido por BANCO DO BRASIL S/A, em face de I M J NUNES COMERCIAL ALIMENTICIOS LTDA, IRIS MARCOS DE JESUS NUNES, PEDRO FLAVIO CARDOSO DE ALMEIDA, ANA CRISTINA MESSIAS DA SILVA ALMEIDA e GILDOVAL BISPO VIEIRA, objetivando o adimplemento de débitos oriundos de múltiplos contratos que, à época da propositura, em 28 de maio de 2007, totalizavam R$ 107.956,97 (Id 220993824). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos réus, foi deferida e promovida a citação por edital (Id 220993979). Diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como Curadora Especial (Id 220993982), a qual apresentou contestação por negativa geral (Id 220993984). Instruído o feito, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente a pretensão autoral para condenar os demandados ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida dos consectários legais e contratuais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e mantida a inércia dos executados, este Juízo, em decisão interlocutória, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, advertindo que, após o decurso de tal prazo sem a indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-ia a contagem do lapso para a prescrição intercorrente. Após um longo período de inatividade processual, a parte exequente requereu a realização de novas diligências, culminando na efetivação de bloqueio parcial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id 294408292), no qual foram constritos R$ 5.003,42 em contas de titularidade da executada Ana Cristina Messias da Silva Almeida e R$ 1.501,09 em contas do executado Gildoval Bispo Vieira. A executada Ana Cristina Messias da Silva Almeida arguiu a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de proventos de aposentadoria, tese que foi acolhida por este Juízo em decisão, determinando a imediata liberação da quantia. Na mesma oportunidade, foi ordenada a intimação por edital do executado Gildoval Bispo Vieira para se manifestar sobre o bloqueio, o que não ocorreu. Posteriormente, o valor bloqueado em nome do Sr. Gildoval Bispo Vieira foi convertido em penhora e, após a indicação dos dados bancários pela parte exequente, foi expedido o respectivo alvará de levantamento, sendo o montante liberado em favor do credor. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu silente, conforme certificado. Em despacho (Id 503603656), este Juízo, vislumbrando o possível implemento do prazo prescricional, determinou a intimação das partes para que se manifestassem. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito (Id 506186357). A parte exequente, por sua vez, refutou a tese prescricional (Id 507415100)." O dispositivo da sentença recorrida (ID 95820818) declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Inconformada, a instituição financeira apelante (ID 95820825) sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que o termo inicial da contagem do prazo seria a data de vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme o artigo 1.056 do referido diploma. Argumenta também que a demora no andamento processual deve ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que não houve inércia de sua parte, pois sempre atuou de forma diligente na busca por bens dos devedores. Por fim, assevera que o bloqueio de valores, ainda que parciais, constitui ato de constrição eficaz e apto a interromper o prazo prescricional, sendo irrelevante a discussão sobre o montante ser ou não irrisório. Em contrarrazões (ID 95820831), a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial dos apelados, pugna pela manutenção integral da sentença. Após o trâmite regular do recurso em primeira instância, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para apreciação. É o relatório. Decido monocraticamente. 1. Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, pois se volta contra sentença (art. 1.009, CPC); é tempestivo, conforme se verifica do confronto entre a data de publicação da decisão e a data de interposição do recurso (ID 95820825); e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guia anexa à petição recursal. As partes possuem legitimidade e interesse recursal. Desta forma, conheço do recurso. 2. Mérito Recursal A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença, especialmente no que diz respeito ao marco inicial de sua contagem e ao eventual efeito interruptivo decorrente da penhora de um valor considerado irrisório pelo juízo de origem. O apelante se insurge contra a sentença que extinguiu a execução, defendendo que sua conduta foi diligente e que a paralisação do feito não pode lhe ser imputada. Contudo, após uma análise aprofundada dos autos e da legislação aplicável, conclui-se que a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.1. Da Prescrição Intercorrente: Aplicação da Tese Firmada no IAC 1/STJ e o Caráter Único da Suspensão Processual A prescrição intercorrente, instituto que visa coibir a perpetuidade das execuções e garantir a segurança jurídica, teve seus contornos definitivamente delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no IAC 1. A tese firmada estabeleceu um procedimento claro e objetivo, que se aplica ao presente caso: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Conforme o entendimento consolidado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente se dá após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, que, por sua vez, tem início a partir da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Crucial para o deslinde do feito é a compreensão de que a sistemática processual, ratificada pelo STJ, prevê a suspensão do artigo 921, § 4º, do CPC, por uma única vez: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Não se admite que o processo, uma vez iniciado o fluxo prescricional, seja novamente suspenso pela mesma razão, sob pena de se esvaziar a finalidade do instituto e permitir a eternização da demanda. No caso em tela, a execução foi suspensa em 07 de fevereiro de 2018 (ID dos autos de origem 220994143), justamente por não terem sido localizados bens dos devedores. Este foi o marco que deflagrou o único período de suspensão de 1 (um) ano permitido por lei, durante o qual o prazo prescricional também ficou suspenso. Findo este período, em 07 de fevereiro de 2019, o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) começou a correr automaticamente, independentemente de nova intimação ou despacho, consumando-se em 08 de fevereiro de 2024. As teses recursais do apelante, ao tentarem estabelecer outros marcos temporais ou imputar a demora ao Judiciário (Súmula 106/STJ, inaplicável à espécie), representam uma tentativa de obter, na prática, uma nova e indevida dilação do prazo, o que contraria frontalmente a regra da "suspensão por uma única vez". A pretensão de desconsiderar o fluxo prescricional já iniciado e consumado equivale a pleitear uma nova suspensão, o que é vedado pelo ordenamento e pela jurisprudência consolidada. O que o apelante postula ao invocar as diligências realizadas após o término do prazo de suspensão - em especial o bloqueio via SISBAJUD (Id. 294408292) - é, na essência, que se reconheça uma nova suspensão ou paralisação do curso prescricional decorrente de ato executivo praticado no período em que o prazo já fluía. Essa pretensão é frontalmente incompatível com a tese do IAC 1: esgotada a única suspensão legalmente permitida, o prazo prescricional corre de forma contínua e não comporta nova sustação, seja por iniciativa da parte, seja por força de constrições patrimoniais pontuais. Admitir o contrário equivaleria a contornar, por via oblíqua, a vedação expressa à renovação da suspensão: bastaria ao credor promover, periodicamente, qualquer ato de constrição - ainda que de valor ínfimo e sem aptidão satisfativa - para indefinidamente deter o curso prescricional, subvertendo a própria ratio do instituto, que é justamente impedir a perpetuação das execuções estagnadas. Por fim, cumpre registrar que, em caso de extinção do processo pela prescrição intercorrente, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme expressa previsão do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, por ausência de base de cálculo, deixa-se de aplicar a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de ID 95820818, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais suscitados, advertindo as partes de que a interposição de embargos declaratórios com finalidade protelatória ou exclusiva de prequestionamento, ou com manifesta intenção de rediscussão das questões decididas, acarretará a imposição de multa, em conformidade com a previsão do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora