Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA SOUZA BITENCOURT Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO MAGALHAES SOUZA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8005484-90.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 98673386) interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo sentença em sua integralidade. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 94496133): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO INDENIZATÓRIO PAGO COM RECURSOS DO FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por CLAUDIA SOUZA BITENCOURT, julgou procedentes os pedidos, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono pago com recursos do FUNDEF possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) verificar se o Município detém competência para realizar a retenção de imposto de renda sobre tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.325/2022 estabelece, em seu art. 1º, §2º, II, que os valores pagos aos profissionais da educação com recursos do FUNDEF têm caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração nem servindo de base para tributação. 4. A Lei Municipal nº 2.615/2022, em harmonia com a legislação federal, prevê expressamente a isenção de IRRF sobre o abono, reconhecendo sua natureza indenizatória e afastando o caráter remuneratório. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, conforme precedentes (AgInt no PUIL 1316/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/04/2023; AgInt no REsp 1996707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/08/2022). 6. O entendimento do TJ/BA confirma a natureza indenizatória dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF e reconhece a ilegalidade da retenção de IRPF por parte do Município, conforme precedentes das Primeira e Segunda Câmaras Cíveis (Apelações nº 8006714-70.2024.8.05.0004 e nº 8006723-32.2024.8.05.0004). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ________________ Tese de julgamento: É indevida a retenção de imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas a servidores municipais com recursos do FUNDEF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei Federal nº 14.325/2022, art. 1º, §2º, II; Lei Municipal nº 2.615/2022, art. 6º; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL nº 1316/DF, Rel. Min. Humberto Martins, S1, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1996707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8006714-70.2024.8.05.0004, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8006723-32.2024.8.05.0004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 13.08.2025. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 150, inciso I e 153, inciso III, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 99781067). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade aos arts. 150, inciso I e 153, inciso III, da Constituição Federal: Com efeito, o acórdão guerreado afastou a incidência de Imposto de Renda nos repasses recebidos a título de FUNDEF, ante a sua natureza indenizatória, consignando o seguinte (ID 94496133): […] Assim, revela-se inviável o acolhimento das alegações do ente municipal da natureza remuneratória do importe recebido, não se podendo olvidar que compete à União legislar sobre imposto de renda, nos termos do art. 153, III da CF/88. A despeito do ente municipal ser o titular da receita, inexiste fundamento para desrespeitar o regramento imposto por lei federal que aponta a natureza indenizatória da quantia. O recurso extraordinário não merece prosperar pela alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal supramencionados, tendo em vista que o acórdão recorrido, ao tratar da matéria em exame, o fez tomando como base normas infraconstitucionais. Consoante jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, é incabível o apelo extremo interposto contra acórdão do Tribunal de Origem que utiliza fundamento infraconstitucional, por si só, suficiente para decidir a lide, in verbis: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE PAGO A SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. [...] III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche, diante da sua qualificação jurídica como verba de natureza indenizatória ou remuneratória, possui índole infraconstitucional, sendo inviável o recurso extraordinário por se tratar de eventual ofensa reflexa à Constituição. 4. Reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, impõe-se a aplicação do art. 1.033 do CPC, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da remessa ao STJ, é incabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tornando-se sem efeito a decisão monocrática que os majorou. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e afastar a majoração dos honorários advocatícios fixadas na decisão recorrida. (RE 1505080, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025) 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//