Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA PROCESSO Nº: 8009692-25.2020.8.05.0080 [Cheque, Direitos e Títulos de Crédito] DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, observo que o demonstrativo do débito juntado inicialmente encontra-se desatualizado pelo decurso de longo prazo entre a juntada pretérita e o presente momento. Assim, determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de débito. Ademais, verifico que o feito tramita desde 2020, mas ainda pendente a efetivação de medidas constritiva, tendo sido apenas imposta restrição de circulação (ID 508342530) sob veículos encontrados em pesquisa frutífera no sistema RENAJUD (ID 508342533 ao ID 508342537). Destaco, no caso, que a citação da parte executada foi procedida regularmente, conforme informação na certidão do Oficial de Justiça ID 81207218. Passo a analisar as questões pendentes. Considerando o resultado positivo da pesquisa RENAJUD (ID 508342533 ao ID 508342537) e o pedido do demandante/exequente registrado no ID 526796947, proceda-se à penhora DO AUTOMÓVEL QUE CONSTA NOS CADASTROS DO DETRAN EM NOME DA PARTE DEMANDADA/EXECUTADA. Após realizada a penhora (por termo nos autos), determino a intimação do (a) demandado/executado (a), na forma do artigo 841, do CPC, via Diário do Poder Judiciário (na pessoa do seu advogado -artigos 270 e seguintes, do CPC), para tomar conhecimento da penhora efetivada nos autos. Ademais, inclua-se no sistema renajud a informação respectiva, que será protocolizada às expensas do Exequente. Nomeio, ainda, como depositário, o credor, demandante/exequente, que deverá ser intimado também do encargo. Após, deverá ser determinada à executada a entrega do bem ao depositário, ressaltando-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa. Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com lealdade, de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV e §2º, que o descumprimento do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Outrossim, considera-se litigância de má-fé opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário processualmente (artigo 77, IV e V, do CPC). Dessa forma, não sendo de logo apresentado ou localizado o bem, intime-se o demandado/executado para informar o paradeiro do veículo e/ou os dados da pessoa que se encontra na sua posse, a fim de que se possa proceder a avaliação do bem, nesta Cidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser a omissão considerada ato atentatório à dignidade da justiça e reconhecida a sua litigância de má-fé, com a aplicação das respectivas penalidades. Nesse aspecto, intime-se pessoalmente. Cópia da presente decisão servirá de mandado de intimação, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e economicidade. Na sequencia, proceda-se à avaliação do bem penhorado, NA FORMA DO ARTIGO 871 IV DO CPC. Dando sequência, após cumprido o que determinado, O CARTÓRIO DEVERÁ, POR ATO ORDINATÓRIO, intimar a parte demandada/executada para se manifestar sobre o laudo de avaliação do bem, apresentando pelo demandante/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após, o exequente deverá ser intimado, também POR ATO ORDINATÓRIO, para que informe, em 5 dias, se possui interesse na adjudicação do bem ou alienação particular do bem (artigo 876 e 879, I, do CPC). Registrado interesse do credor na adjudicação do bem penhorado, retornem os autos conclusos. Inexistindo interesse do credor na adjudicação do bem, autorizo a alienação do bem em hasta pública, nomeando, para tanto, o Sr. Paulo Cezar Teixeira, Leiloeiro Oficial, Juceb 4627/00, podendo ser contatado no Tel 0800-707-9272, o qual deverá ser intimado acerca do encargo, manifestando-se em 5 dias, bem como para, na hipótese de aceitação, sugerir as respectivas datas do leilão, acerca das quais, desde logo homologadas, as partes oportunamente deverão ser cientificadas, nos termos do art. 889 do CPC. Consigno, para fins do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, que o bem não poderá ser alienado por quantia inferior a 70% da sua avaliação, percentual mínimo que poderá servir de oferta base inicial desde a 1º data, informação esta que deverá ficar claramente explicitada no edital. Na segunda publicização do leilão deverá observar o disposto no 3º do art. 887 do CPC, autorizada também a utilização de sítio web do próprio leiloeiro, se existente, sem prejuízo às demais providências que este entender cabíveis à ampla divulgação do ato. Fixo a comissão de corretagem do Leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sendo de responsabilidade do arrematante o pagamento da comissão. Intimem-se. Comunique-se acerca da designação do leilão. Sem prejuízo, verifica-se que a parte requerente também pleiteou a realização da penhora dos ativos financeiros do (a) devedor (a) para satisfação do crédito remanescente exequendo. Assim, em relação ao pleito de renovação da pesquisa de bens em nome do Executado, há que se salientar que, embora seja possível o deferimento de diligências para a efetiva satisfação do direito do credor, é dever do magistrado rejeitar as providências que se mostrem inúteis ou mesmo protelatórias à solução da controvérsia discutida nos autos. Ademais, neste momento, a Exequente não se incumbiu de apresentar provas ou indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte Executada, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme ementa a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido...EMEN:) (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1807798 2019.00.96921-6, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/09/2019. A penhora online, como as demais medidas judiciais que buscam encontrar bens do executado capazes de liquidar o débito exequendo, depende da demonstração da razoabilidade da diligência, não sendo o simples lapso temporal suficiente para motivar uma nova pesquisa de ativos financeiros, de modo que cabe ao Exequente apresentar provas ou ao menos indícios da alteração da situação financeira do devedor que faça crer que a nova tentativa de penhora será eficaz. No caso em análise, o Exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que indique alteração na situação patrimonial dos Executados. Assim, por não verificar nos autos novos elementos que justifiquem a repetição da penhora online, indefiro o requerimento de novas pesquisas através do SISBAJUD. Ademais, quanto às pesquisas através dos sistemas INFOJUD e SNIPER, requeridas pelo exequente no ID 526796947, DEFIRO. Cumpra-se. Intime-se, Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito