Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Reu: Philips Do Brasil Ltda Advogado: Walfrido Moreira De Carvalho Neto (OAB:MG71656) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009288-64.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176)
REU: PHILIPS DO BRASIL LTDA Advogado(s): WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO (OAB:MG71656) SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8009288-64.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos examinados.
Trata-se de Ação Ordinária/Sumária envolvendo as partes em epígrafe. A parte Autora requereu a desistência da Demanda e a parte Ré não se opôs conforme petição de ID 450779570. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Segundo o art. 485, VIII do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Nesse sentido, cumpre salientar que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao passo em que, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art. 90, caput e parágrafo único, CPC/2015). Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte que desistiu, cuja exigibilidade resta suspensa eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 1 de setembro de 2024.