ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
JOSE INACIO SANTOS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
VILMAR GUIMARAES JUNIOR
OAB/BA 50217·CPF·Representa: Autor
PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR
OAB/BA 33498·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8007779-66.2024.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos, Em razão do quanto alegado na petição ID 556465046, proceda restrição apenas no bem indicado no acordo ID 521962709, bem como a retirada de eventuais restrições realizadas em outros bens nos autos do processo. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
14/05/2026, 00:00
Mero expediente
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8007779-66.2024.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos, Considerando que no acordo não prevê a retirada de eventuais restrições realizadas em bens móveis e imóveis, intime-se a parte Exequente para manifestar sobre o pedido ID 537676943, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8007779-66.2024.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos, Considerando que no acordo não prevê a retirada de eventuais restrições realizadas em bens móveis e imóveis, intime-se a parte Exequente para manifestar sobre o pedido ID 537676943, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
17/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Publicação
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8007779-66.2024.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos, Homologo para que produza seus efeitos legais, a transação celebrada entre as partes por meio da petição de ID nº 521962709. Fica suspensa a execução até o cumprimento integral do acordo celebrado, com última parcela prevista pra 10.09.2035, nos termos do art. 922 do CPC. Findo o prazo acima, intime-se a parte Exequente para manifestar acerca do cumprimento do acordo em 05 (cinco) dias, retornando os autos para extinção, se for o caso. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 25 de setembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito Substituto
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8007779-66.2024.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos, Homologo para que produza seus efeitos legais, a transação celebrada entre as partes por meio da petição de ID nº 521962709. Fica suspensa a execução até o cumprimento integral do acordo celebrado, com última parcela prevista pra 10.09.2035, nos termos do art. 922 do CPC. Findo o prazo acima, intime-se a parte Exequente para manifestar acerca do cumprimento do acordo em 05 (cinco) dias, retornando os autos para extinção, se for o caso. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 25 de setembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito Substituto
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Documento
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8007779-66.2024.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Jose Inacio Santos Silva Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8007779-66.2024.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007779-66.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Recebo os autos, ratificando os atos processuais já praticados. Proceda ao apensamento deste processo à Ação Revisional de nº 8001654-82.2024.8.05.0274. Observo que a parte Executada já apresentou Embargos, devendo o cartório integrado diligenciar também a redistribuição dos embargos de nº 8008610-17.2024.8.05.0274 para esta Vara em razão da Decisão de ID 472710197. Após, intime-se a parte Exequente para indicar a diligência pretendida, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se.´ VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Jose Inacio Santos Silva Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007779-66.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498) DECISÃO Provocado pelo Executado (id 442486959), o feito foi despachado (id 444398096), determinando que o Exequente se manifestasse acerca da eventual conexão com o processo de n° 8001654-82.2024.8.05.0274. O Exequente apresentou petição no id 447328694, alegando que não há conexão, pois não há coincidência entre a causa de pedir e o pedido. Decido. O debate nestes autos é o mesmo daquele que tramita na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca (autos nº 8001654-82.2024.8.05.0274), posto que, embora naquele feito se discuta as cláusulas contratuais de outras avenças entre as partes, o contrato que instrui a presente Execução (qual seja, a Cédula Rural Pignoratícia de n° 40/00378-7 - id 440301742), está ali inserida. Estabelece o art. 55, § 2°, I, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Assim, a discussão travada na ação em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca pode repercussão direta na presente execução, o que recomenda a reunião dos feitos na forma do CPC acima identificada. Por outro lado, considerando as datas de distribuição dos processos, verifica-se que este juízo não é o prevento. Logo, nos termos dos arts. 55, § 2º, I, 58 e 59, do CPC, reconheço a conexão, a fim de que os presentes autos sejam redistribuídos à 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, para serem apensados aos autos 8001654-82.2024.8.05.0274. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de novembro de 2024. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007779-66.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista