Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN
Autor
FABIO DE SOUZA GONCALVES
Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
CPF
Autor
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB/BA 1082·CPF·Representa: Autor
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
OAB/BA 67571·CPF·Representa: Autor
LINCON VICENTE DA SILVA
OAB/RN 17878·CPF·Representa: Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
OAB/BA 73722·CPF·Representa: Autor
EZIO PEDRO FULAN
OAB/BA 1089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: EDINALDO RESEDAL DA SILVA SENTENÇA As partes transacionaram. O acordo é lícito, possível e determinado. Estão presentes os pressupostos processuais. A causa versa sobre direito disponível. Posto isto, HOMOLOGO, o Acordo celebrado entre as partes ID 562010177 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão. Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, não fazendo jus a eventual restituição de custas antecipadas. Registro que já havia ocorrido desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, eis que os valores alcançados eram insuficientes para pagamento das custas. Publique-se Em seguida dê-se baixa SALVADOR -BA, Quinta-feira, 28 de Maio de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8015998-19.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: EDINALDO RESEDAL DA SILVA DECISÃO Compulsando-se o caderno processual digital verifico que o bloqueio no importe de R$ 3.934,36 recaí sobre vencimentos do executado conforme corrobora o contracheque acostado no ID 532212193, páginas 02, sendo certo que o bloqueio se deu na mesma conta e banco onde o executado recebe seus vencimentos, valor impenhorável conforme norma contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Os vencimentos do autor não superam 50 (cinquenta) salários-mínimos, portanto, o valor é impenhorável Ainda que exista entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania sobre possibilidade de penhora em até 30% (trinta por cento) do salário, no caso concreto se apresenta distinção sobre a Orientação Jurisprudencial, Precedentes persuasivos, porque o valor se deu em pouco mais de dois salários-mínimos e meio, portanto, o percentual de 30% (trinta por cento) mais de R$ 900,00 (novecentos reais) significará prejuízo a própria subsistência do autor e seus familiares. Posto isto, procedi o imediato desbloqueio do valor penhorado referente aos vencimentos do autor A parte exequente, quinze dias, sobre pronunciamento sobre os demais valores penhorados Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos SALVADOR -BA, terça-feira, 02 de dezembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8015998-19.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: EDINALDO RESEDAL DA SILVA DECISÃO Compulsando-se o caderno processual digital verifico que o bloqueio no importe de R$ 3.934,36 recaí sobre vencimentos do executado conforme corrobora o contracheque acostado no ID 532212193, páginas 02, sendo certo que o bloqueio se deu na mesma conta e banco onde o executado recebe seus vencimentos, valor impenhorável conforme norma contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Os vencimentos do autor não superam 50 (cinquenta) salários-mínimos, portanto, o valor é impenhorável Ainda que exista entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania sobre possibilidade de penhora em até 30% (trinta por cento) do salário, no caso concreto se apresenta distinção sobre a Orientação Jurisprudencial, Precedentes persuasivos, porque o valor se deu em pouco mais de dois salários-mínimos e meio, portanto, o percentual de 30% (trinta por cento) mais de R$ 900,00 (novecentos reais) significará prejuízo a própria subsistência do autor e seus familiares. Posto isto, procedi o imediato desbloqueio do valor penhorado referente aos vencimentos do autor A parte exequente, quinze dias, sobre pronunciamento sobre os demais valores penhorados Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos SALVADOR -BA, terça-feira, 02 de dezembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8015998-19.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: EDINALDO RESEDAL DA SILVA DECISÃO Compulsando-se o caderno processual digital verifico que o bloqueio no importe de R$ 3.934,36 recaí sobre vencimentos do executado conforme corrobora o contracheque acostado no ID 532212193, páginas 02, sendo certo que o bloqueio se deu na mesma conta e banco onde o executado recebe seus vencimentos, valor impenhorável conforme norma contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Os vencimentos do autor não superam 50 (cinquenta) salários-mínimos, portanto, o valor é impenhorável Ainda que exista entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania sobre possibilidade de penhora em até 30% (trinta por cento) do salário, no caso concreto se apresenta distinção sobre a Orientação Jurisprudencial, Precedentes persuasivos, porque o valor se deu em pouco mais de dois salários-mínimos e meio, portanto, o percentual de 30% (trinta por cento) mais de R$ 900,00 (novecentos reais) significará prejuízo a própria subsistência do autor e seus familiares. Posto isto, procedi o imediato desbloqueio do valor penhorado referente aos vencimentos do autor A parte exequente, quinze dias, sobre pronunciamento sobre os demais valores penhorados Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos SALVADOR -BA, terça-feira, 02 de dezembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8015998-19.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: EDINALDO RESEDAL DA SILVA DECISÃO Compulsando-se o caderno processual digital verifico que o bloqueio no importe de R$ 3.934,36 recaí sobre vencimentos do executado conforme corrobora o contracheque acostado no ID 532212193, páginas 02, sendo certo que o bloqueio se deu na mesma conta e banco onde o executado recebe seus vencimentos, valor impenhorável conforme norma contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Os vencimentos do autor não superam 50 (cinquenta) salários-mínimos, portanto, o valor é impenhorável Ainda que exista entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania sobre possibilidade de penhora em até 30% (trinta por cento) do salário, no caso concreto se apresenta distinção sobre a Orientação Jurisprudencial, Precedentes persuasivos, porque o valor se deu em pouco mais de dois salários-mínimos e meio, portanto, o percentual de 30% (trinta por cento) mais de R$ 900,00 (novecentos reais) significará prejuízo a própria subsistência do autor e seus familiares. Posto isto, procedi o imediato desbloqueio do valor penhorado referente aos vencimentos do autor A parte exequente, quinze dias, sobre pronunciamento sobre os demais valores penhorados Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos SALVADOR -BA, terça-feira, 02 de dezembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8015998-19.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Publicação
02/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8015998-19.2021.8.05.0001.
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: EDINALDO RESEDAL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte Autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 532212190. Salvador, 27 de novembro de 2025. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: EDINALDO RESEDAL DA SILVA DECISÃO Procedi tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD. Decorrido vinte dias, colacione o resultado e voltem conclusos. SALVADOR -BA, Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8015998-19.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: EDINALDO RESEDAL DA SILVA DECISÃO Procedi tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD. Decorrido vinte dias, colacione o resultado e voltem conclusos. SALVADOR -BA, Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8015998-19.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8015998-19.2021.8.05.0001.
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: EDINALDO RESEDAL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os extratos das pesquisas de bens do Acionado. Salvador, 25 de julho de 2025. EVANILDE ANJOS Servidora Gabinete
28/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8015998-19.2021.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Executado: Edinaldo Resedal Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8015998-19.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário]
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: EDINALDO RESEDAL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( ) Carta Precatória - Código 37010; ( ) Citação/intimação (Via oficial de justiça) - Código 41017; ( ) Editais - Código 90905; ( ) Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações - Código 91017; ( ) Tarifa de Postagem (Citações, Intimações via Correios) - Código 90760; ( ) Busca e Apreensão (Via oficial de justiça) - Código 42013; ( ) Litisconsórcio ativo ou passivo, por parte excedente - Código 49032; ( x ) Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta - Código 91010. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Djaneide Cardoso Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8015998-19.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Executado: Edinaldo Resedal Da Silva Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8015998-19.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: EDINALDO RESEDAL DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8015998-19.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Da análise dos autos, observa-se que o AR da Citação (ID 386447697) foi assinado por terceiro, entretanto, a parte Autora comprova em ID 437154216 que o endereço citado
trata-se de um condomínio edilício, circunstância em que é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Observa-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Nessa senda, devidamente citada (ID 386447697) a parte Ré deixou de apresentar peça de defesa, conforme se vislumbra em certidão de ID 419198141. Tem-se, portanto, a aplicação do quanto disposto no art. 344 do CPC. Vejamos: Art. 344 do CPC - “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Da análise dos autos, observa-se que os requisitos para a configuração da revelia, previstos no art. 345, caput e incisos do CPC foram atendidos. Ante ao que foi exposto, DECRETO A REVELIA DO RÉU nos termos do art. 345, do CPC. Por fim, dando prosseguimento à execução, intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes ao pleito de bloqueio SISBAJUD. Com o recolhimento, retornem conclusos para análise. Defiro o pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, ficando a referida diligência condicionada ao recolhimento das custas pertinentes. Após a pesquisa, junte-se os espelhos correspondentes e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias. A necessidade dos demais pedidos será analisada após o resultado das diligências acima descritas. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito