Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
EVERALDO GONCALVES DA SILVA
Autor
GLAUBER GONCALVES DA SILVA
Autor
JOSE VIEIRA
Autor
LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA
Autor
SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GLAUBER GONCALVES DA SILVA
OAB/BA 50014·CPF·Representa: Autor
SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA
OAB/BA 29978·CPF·Representa: Autor
LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA
OAB/BA 20249·CPF·Representa: Autor
EVERALDO GONCALVES DA SILVA
OAB/PE 17013·CPF·Representa: Autor
GLAUBER GONCALVES DA SILVA
OAB/BA 50014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Publicação
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006879-12.2010.8.05.0146.
REQUERENTE: JOSE VIEIRA Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8016095-64.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo:
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDO. O autor JOSE VIEIRA afirma que trabalhou ininterruptamente para o Município demandado no período de 14/04/2020 até 18/11/2024. Foi contratado para exercer a função de PEDREIRO, mediante contrato em regime especial de direito administrativo - REDA. Contudo, após o fim do vínculo não recebeu suas verbas rescisórias, tais como: férias vencidas +1/3, relativamente ao período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais +1/3, relativamente ao período aquisitivo 2024/2025, 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 e FGTS. Em razão disso, requer a condenação do demandado em danos materiais. O Município de Juazeiro alega que "compete ao Autor provar os fatos por meio de documentos e ao Réu alegar fatos impeditivos e modificativos do direito do Autor". Pugnou pela improcedência. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida em parte. A princípio é importante destacar que o contrato de trabalho da reclamante se deu através do Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, tal fato comprovado através da juntada do contrato celebrado e firmado pelas partes, ID 477894918, portanto, regido pela Lei Municipal n° 2.017/2009 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências constando nos seus artigos: "Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei". "Art. 9º - Os servidores contratados, além da remuneração prevista no artigo anterior farão jus a: I - gozo de férias anuais 30 dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais; II - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês equivalente trabalhado, ou fração superior a 15 dias. III - Adicional por tempo de serviço". No caso em tela não é de se aplicar a CLT, seu regime e seus benefícios, mas, deve-se aplicar a Lei Municipal nº 2.017/09, em todos os seus direitos e vantagens. Desse modo, o pedido do autor deve ser acolhido parcialmente vez que as férias acrescidas de 1/3 e o 13º salário são direitos do servidor contratado pelo regime REDA, não fazendo, entretanto, jus aos depósitos de FGTS. Nesse sentido, a jurisprudência. Vejamos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO REGIDA - REDA - CONVENIÊNCIA - AS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA CLT - SOMENTE 13º SALÁRIO E FÉRIAS - COMPROVADAS. APELO IMPROVIDO. Considerada desnecessária a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos, deve o julgador proceder ao julgamento antecipado da lide, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa e nulidade processual. Preliminar rejeitada. Tratando-se de relação jurídica de natureza administrativa (REDA), devidamente celebrada entre as partes, possibilita a sua rescisão a qualquer tempo, em face da conveniência da Administração. Mostram-se indevidas as verbas rescisórias decorrentes da CLT, o art. 39, § 3º da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos direitos de empregados, não inclui os dos incisos I e III do art. 7º (Aviso Prévio e FGTS). As verbas salariais devidas correspondentes apenas ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, devidamente comprovada nos autos. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00016338420098050141 BA 0001633-84.2009.8.05.0141, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013)". "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E REMESSA AO JUÍZO CÍVEL COMUM.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CAPAZ DE AUTORIZAR O PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, INCLUSIVE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE CONTRATADO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO POR TEMPO DETERMINADO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. FGTS, MULTA DE 40% E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO INACOLHÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART. 37, IX. APLICAÇÃO DA LEI 6.677/94 E DA LEI 6.402/92.INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.8.036/90 ('DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'). VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a contração de servidor sob regime especial de direito administrativo instituído por lei do ente federativo contratante, sem que tenha a parte apelante logrado êxito em comprovar o desvirtuamento desse, configura-se improcedente sua postulação fundada na CLT. 2. Hipótese em que o autor foi admitido no serviço público estadual, para exercício da função de "auxiliar de limpeza" no Hospital Regional de Juazeiro, pelo período de 13/01/2004 a 12/01/2006, prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, para atendimento de situação temporária de excepcional interesse público, sem que fosse constatada circunstância capaz de corroborar a tese do apelante de desvirtuamento do contrato. 3. Válido o contrato firmado entre as partes, sujeito ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), incabível o pagamento de verbas rescisórias próprias do regime celetista, bem como o incabível o recolhimento de percentual FGTS. 4. Ausência de comprovação de perícia técnica para condenação ao pagamento de Adicional de Insalubridade no percentual de 40% para a função exercida pelo apelante. 5. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2018) (TJ-BA - APL: 00068791220108050146, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2018)" Finalizando o STJ também homologa este entendimento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O conceito de Trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se ajusta a estes últimos. Precedente: AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.6.2012.19-A8.0362. Agravo Regimental desprovido. Por todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, condenando o Município de Juazeiro ao pagamento à parte autora JOSE VIEIRA das férias relativas ao período de abril/2023 a abril/2024 na proporção 12/12 avos, acrescidas de 1/3; das férias proporcionais, relativas ao período de abril/2024 a novembro/2024, na proporção 7/12 avos, acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024, na proporção 11/12 avos, com correção monetária de acordo com a súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação (artigo 405 do CC), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 07 de dezembro de 2021 e a partir do dia 08/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113). Extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, certificada a tempestividade e o preparo/isenção ou gratuidade de justiça, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. PRIC. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 00:00
Petição (Replica)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jose Vieira Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:PE17013-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978) Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249) Advogado: Glauber Goncalves Da Silva (OAB:BA50014)
Requerido: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8016095-64.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Gratificação Natalina/13º salário] Polo Ativo:
AUTOR: JOSE VIEIRA Polo Passivo:
REU: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8016095-64.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc... O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Altere-se a classe no sistema, código 14695. Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa. Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa. Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias. Sem custas nesta fase. P. I. Cumpra-se. Atribuo ao presente força de Mandado. Juazeiro, 11 de dezembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO