Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Telemar Norte E Leste S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8055572-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8055572-83.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID 79480216). Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente (ID 79480216). A extinção, portanto, é medida que se impõe. O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e antes da citação. Nestes casos, em que não é concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal antes do pagamento, incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Confira-se julgado do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. Demonstrado o pagamento administrativo do débito antes de concretizada a citação do devedor na Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios. Entendimento consolidado pelo STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n. 0811266-45.2014.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, conforme fundamentação supra. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2023. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito