Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIS QUEIROZ AGUIAR Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA (OAB:BA16019), LUIS CARLOS SOUZA SANTOS (OAB:BA31234)
REU: SUZETE MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108307-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ LUIS QUEIROZ AGUIAR em face de SUZETE MACHADO DOS SANTOS. Narra o autor que é proprietário do pavimento térreo do imóvel situado na Travessa Maria Madalena, nº 09, Beiru - Tancredo Neves, Salvador/BA, sendo a ré moradora do primeiro andar. Aduz que o imóvel era de propriedade de sua falecida mãe, Matilde Soares de Queiroz, e que as unidades são autônomas, com acessos independentes, não havendo relação de parentesco entre as partes. Sustenta que o único compartilhamento existente entre os imóveis é o hidrômetro de nº Y19N088158, cuja conta era gerada em nome de sua falecida mãe. Alega que, após o falecimento dela em julho de 2021, o imóvel ficou desocupado e a ré deixou de pagar sua parte na conta de água. Afirma que surgiram vazamentos que causaram infiltrações e danos ao imóvel, impossibilitando sua locação. Relata que sua irmã, Solange Queiroz Aguiar, solicitou administrativamente à EMBASA o desmembramento da conta e instalação de segundo hidrômetro (protocolo RA20220328190832), mas o pedido foi negado, porque somente a ré poderia fazer a solicitação. Aduz que a ré foi comunicada, mas se recusou a solicitar o desmembramento. Informa que ajuizou ação anterior nos Juizados Especiais em face da EMBASA e da ré, mas a ação foi extinta sem julgamento de mérito em relação à ré por incompetência do juízo, e julgada improcedente quanto à EMBASA. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré proceda ao desmembramento das contas de água e separação dos hidrômetros, arcando com os custos e realize os reparos necessários nas infiltrações, goteiras, rachaduras e demais problemas estruturais. Requer também seja a ré condenada ao pagamento das despesas com reparos no imóvel, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$15.000,00 referentes a lucros cessantes pela impossibilidade de locação do imóvel entre agosto de 2021 e abril de 2023 e ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$5.000,00. O pedido liminar não foi deferido. A ré foi citada pessoalmente, porém não apresentou defesa, tornando-se revel. As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório. São duas questões que devem ser julgadas: a instalação do novo hidrômetro e separação das contas de fornecimento de água em relação aos imóveis e os danos decorrentes das infiltrações relatadas na inicial e retratadas nas fotografias juntadas, que a parte autora afirma ser de responsabilidade da ré. A pretensão da parte autora em relação à primeira questão deve ser acolhida. O autor busca a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na separação das contas de consumo e instalação de novo hidrômetro individualizado, relativamente ao fornecimento de água, com o objetivo de que o consumo de sua unidade seja medido de forma autônoma e separada das demais unidades do imóvel.
Trata-se de providência que visa assegurar a adequada individualização do consumo. O fornecimento de água caracteriza-se como serviço público essencial, de natureza contínua, cujo pagamento deve corresponder ao consumo efetivamente verificado na unidade consumidora. A aferição do consumo deve ser individual, relativamente à cada unidade consumidora, a fim de evitar a cobrança solidária entre diferentes unidades, situação que afronta o direito do cidadão de pagar apenas pelo que efetivamente consome. No caso concreto, não foi demonstrada pela ré impossibilidade técnica inviabilizasse a instalação de hidrômetro individualizado e separação das contas de consumo. Ressalte-se que a ausência de individualização afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo ao autor o pagamento por consumo alheio. Dessa forma, a ré deve providenciar a separação das contas de água relativas à unidade da parte autora, com a consequente instalação de hidrômetro individualizado. Já em relação à segunda questão, a pretensão da parte autora não merece prosperar. Embora a ré seja revel, é cediço que a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando necessariamente na procedência do pedido. O efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC, consiste na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada pelo conjunto probatório constante dos autos ou pelas circunstâncias da causa. No caso em tela, apesar da revelia, não há nos autos prova suficiente do nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados pela autora. Não consta laudo técnico que indique a origem das infiltrações relatadas na inicial e a origem precisa dos vazamentos. Foram juntadas apenas fotografias. A configuração da responsabilidade civil necessita da comprovação de seus pressupostos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. No caso da responsabilidade subjetiva, acrescenta-se ainda o elemento culpa. Segundo o artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, cabia à parte autora demonstrar que o vazamento que causou os danos em seu imóvel teve origem na residência da ré. O conjunto probatório, no entanto, não permite estabelecer com segurança o nexo causal entre conduta da ré e os danos sofridos pela autora. A presunção relativa decorrente da revelia não é suficiente para suprir a ausência de prova do nexo causal, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil. Do mesmo modo, não há evidência de que o autor não tenha locado o imóvel por causa da conduta da ré ou que tenha deixado de aferir renda. Assim, conclui-se que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos por ela experimentados, elemento imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. Por isso, o pedido de indenização por danos materiais não deve ser acolhido. Por fim, o pedido de compensação por danos morais em razão da inércia da parte ré em proceder à separação das contas de consumo de água e da consequente imputação à parte autora dos custos do fornecimento do serviço de forma conjunta é procedente. A ré, apesar de ciente da situação, manteve-se inerte quanto à adoção das providências necessárias à individualização do consumo, permanecendo o imóvel com consumo não individualizado, gerando divisão desigual e injusta do ônus financeiro entre os ocupantes, em especial porque, segundo relata a parte autora, o imóvel que era ocupado por sua mãe ficou desocupado depois do falecimento dela. Além disso, a ré deixou de efetuar o pagamento da parte que lhe cabia relativamente ao consumo de água, fato que agrava o prejuízo da parte autora, a quem acabava sendo repassado o encargo total do serviço prestado. A situação caracteriza violação dos deveres gerais de boa-fé e colaboração, impondo à parte ré a obrigação de adotar as medidas cabíveis para assegurar o adequado rateio e individualização dos encargos relativos ao consumo de água, mediante separação das instalações e formalização do pedido junto à concessionária responsável, com a instalação do hidrômetro correspondente, o que não foi feito. Assim, a omissão da parte ré, ao deixar de viabilizar a separação do consumo e de contribuir financeiramente com sua parte, resultou em sobrecarga injusta do autor, obrigando-o a suportar, de forma injustificada, o pagamento dos valores integrais e superiores ao seu próprio consumo correspondentes ao fornecimento de água. O valor pleiteado na inicial, por seu turno, não é excessivo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a adotar todas as providências necessárias à separação das contas de consumo de água, incluindo a realização das adequações internas necessárias, bem como o requerimento junto à concessionária da instalação de hidrômetro individualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 e para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 20% do valor da condenação. A obrigação de fazer tem natureza de tutela antecipada e pode ser exigida independente do trânsito em julgado ou interposição de recurso. A ré deve ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, para cumprir a obrigação; Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2025.