Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VILLE VEICULOS LTDA Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515), JOAO DANIEL NOGUEIRA BARROS CAIRO (OAB:BA20207), WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650)
EXECUTADO: SORAYA MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO A citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, pode ser deferida quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando". O próprio Art. 256, em seu §3°, conceitua que considera-se o réu em local ignorado ou incerto "se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." De detida análise aos autos, no entanto, não verifico nenhuma pesquisa aos sistemas eletrônicos postos à disposição deste juízo, nem mesmo sua requisição. A história dos autos mostra, na verdade, a seguinte dinâmica: determinação de citação; mandado negativo de citação; indicação de novo endereço; nova determinação de citação; novo mandado negativo de citação. A jurisprudência pátria se firmou de forma uníssona no sentido de entender que a citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento das tentativas de citação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da citação por edital, haja vista não ter havido tentativa de citação por oficial de justiça, o que demonstra a ausência de esgotamento dos meios apta a ensejar a medida excepcional de citação por edital. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2777084 PR 2024/0397941-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/02/2025) (g.n) Agravo de instrumento - Execução por título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por curador especial, para declarar nula a citação dos réus por edital - Improcedência do inconformismo - Nulidade da citação ficta evidenciada - Não esgotamento dos meios de localização da parte executada - Considera-se em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do CPC), inocorrente no caso - Tentativas de citação dos executados/agravados apenas pela via postal - Imprescindibilidade de renovação da diligência por Oficial de Justiça - Inteligência do art. 249 do CPC - Nulidade da citação por edital reconhecida - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22955662120248260000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (g.n) Destarte, verifica-se que não houve, por parte da exequente, qualquer indicação de diligências a este juízo na tentativa de localizar - através de requisição de informações a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos - a parte executada. Com isso, não foram esgotadas as tentativas de localização, fato que permitiria a citação por edital.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000591-56.2012.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Ante o exposto, levando em consideração a excepcionalidade da citação por edital e o não esgotamento das tentativas de localização, indefiro o pedido de citação por edital. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as diligências que entender adequadas à localização da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Samara Costa Maia Juíza de Direito