Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: Gabriel Martins Da Silva Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094)
Apelado: Luiz Kaic Da Paixao Santos Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428) Vítima: Mariana Monteiro Miranda Testemunha: Wanderson Ramos Lucas Testemunha: Clara Thayane Martins Da Silva
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000028-49.2024.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: GABRIEL MARTINS DA SILVA e outros Advogado(s): VIVALDO XAVIER FILHO (OAB:BA15428), WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094) DESPACHO Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após análise da sentença condenatória ora recorrida pela Defesa do réu, a qual foi alterada pelo juízo ad quem, intimem-se as partes para conhecimento. Considerando o trânsito em julgado da presente ação penal (ID 485379797), retifique-se a autuação do feito, para fazer constar, como classe processual, "Execução de Pena" - código 386. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre as petições de IDs 486447621 e 486447623.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ INTIMAÇÃO 8000028-49.2024.8.05.0073 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Curaça Vítima: Gabriel Loiola Bahia Intime-se. Cumpra-se. Curaçá/BA, datado digitalmente. (assinado eletronicamente – artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: Gabriel Martins Da Silva Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094)
Apelado: Luiz Kaic Da Paixao Santos Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428) Vítima: Mariana Monteiro Miranda Testemunha: Wanderson Ramos Lucas Testemunha: Clara Thayane Martins Da Silva
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000028-49.2024.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: GABRIEL MARTINS DA SILVA e outros Advogado(s): VIVALDO XAVIER FILHO (OAB:BA15428), WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094) DESPACHO Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após análise da sentença condenatória ora recorrida pela Defesa do réu, a qual foi alterada pelo juízo ad quem, intimem-se as partes para conhecimento. Considerando o trânsito em julgado da presente ação penal (ID 485379797), retifique-se a autuação do feito, para fazer constar, como classe processual, "Execução de Pena" - código 386. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre as petições de IDs 486447621 e 486447623.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ INTIMAÇÃO 8000028-49.2024.8.05.0073 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Curaça Vítima: Gabriel Loiola Bahia Intime-se. Cumpra-se. Curaçá/BA, datado digitalmente. (assinado eletronicamente – artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•21/03/2025, 00:00
Intimação
•21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 00:00
Outras Decisões
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: Gabriel Martins Da Silva Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094)
Apelado: Luiz Kaic Da Paixao Santos Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428) Vítima: Mariana Monteiro Miranda Testemunha: Wanderson Ramos Lucas Testemunha: Clara Thayane Martins Da Silva
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000028-49.2024.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: GABRIEL MARTINS DA SILVA e outros Advogado(s): VIVALDO XAVIER FILHO (OAB:BA15428), WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094) DESPACHO Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após análise da sentença condenatória ora recorrida pela Defesa do réu, a qual foi alterada pelo juízo ad quem, intimem-se as partes para conhecimento. Considerando o trânsito em julgado da presente ação penal (ID 485379797), retifique-se a autuação do feito, para fazer constar, como classe processual, "Execução de Pena" - código 386. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre as petições de IDs 486447621 e 486447623.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ INTIMAÇÃO 8000028-49.2024.8.05.0073 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Curaça Vítima: Gabriel Loiola Bahia Intime-se. Cumpra-se. Curaçá/BA, datado digitalmente. (assinado eletronicamente – artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: Gabriel Martins Da Silva Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094)
Apelado: Luiz Kaic Da Paixao Santos Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428) Vítima: Mariana Monteiro Miranda Testemunha: Wanderson Ramos Lucas Testemunha: Clara Thayane Martins Da Silva
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000028-49.2024.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: GABRIEL MARTINS DA SILVA e outros Advogado(s): VIVALDO XAVIER FILHO (OAB:BA15428), WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094) DESPACHO Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após análise da sentença condenatória ora recorrida pela Defesa do réu, a qual foi alterada pelo juízo ad quem, intimem-se as partes para conhecimento. Considerando o trânsito em julgado da presente ação penal (ID 485379797), retifique-se a autuação do feito, para fazer constar, como classe processual, "Execução de Pena" - código 386. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre as petições de IDs 486447621 e 486447623.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ INTIMAÇÃO 8000028-49.2024.8.05.0073 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Curaça Vítima: Gabriel Loiola Bahia Intime-se. Cumpra-se. Curaçá/BA, datado digitalmente. (assinado eletronicamente – artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 00:00
Mero expediente
22/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Luiz Kaic Da Paixao Santos Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428-A) Terceiro
Interessado: Gabriel Loiola Bahia Terceiro
Interessado: Mariana Monteiro Miranda Terceiro
Interessado: Wanderson Ramos Lucas Terceiro
Interessado: Clara Thayane Martins Da Silva Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8000028-49.2024.8.05.0073 COMARCA DE ORIGEM: CURAÇÁ PROCESSO DE 1º GRAU: 8000028-49.2024.8.05.0073
APELANTE: LUIZ KAIC DA PAIXÃO SANTOS ADVOGADO: VIVALDO XAVIER FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INCABÍVEL. COMPROVADO O USO DE GRAVE AMEAÇA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2.º, VII, DO ART. 157 DO CP. PERTINÊNCIA. DUVIDOSA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DA FACA NA ABORDAGEM CRIMINOSA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. AFASTADA A NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. REGIME ADEQUADO À PENA CORPORAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal julgada procedente pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curaçá, condenando o Réu como incurso no art. 157, § 2.º, VII, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 200 (duzentos) dias-multa. 2. Recurso de apelação interposto pela defesa, pleiteando a desclassificação do delito para furto simples, fixação da pena-base no mínimo legal, alteração da fração de aumento na terceira fase da dosimetria e fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo não provimento do recurso. 4. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso, com exclusão da majorante de uso de arma branca, exclusão da negativação da personalidade do agente e adequação da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática criminosa deve ser desclassificada para furto simples; (ii) se a causa de aumento pelo uso de arma branca foi devidamente comprovada; (iii) se o regime inicial fechado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As provas dos autos demonstram grave ameaça caracterizada por gesto de simulação de posse de arma branca, o que configura o delito de roubo, afastando a tese de furto simples. 7. A exclusão da causa de aumento pelo uso de arma branca foi reconhecida, diante da ausência de prova inequívoca quanto ao seu emprego efetivo no fato, conforme se extrai das declarações das Vítimas e contraditórios depoimentos policiais. 8. Sobre a dosimetria da pena, a negativação da personalidade do agente foi afastada por ausência de elementos concretos que a justificassem, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Em face da fixação da pena-base no mínimo legal e circunstâncias do caso concreto, estabelecido o regime aberto, para cumprimento inicial da reprimenda. 10. Direito de recorrer em liberdade reconhecido, em razão da nova pena corporal dosada e regime fixado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido em parte, para fixar a pena-base no mínimo legal, excluir a causa de aumento do art. 157, § 2.º, VII, do Código Penal, e estabelecer o regime inicial aberto. De ofício, concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000028-49.2024.8.05.0073 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000028-49.2024.8.05.0073, da comarca de Curaçá, em que figura como apelante Luiz Kaic da Paixão Santos e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, e, de ofício, conceder ao Réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 8000028-49.2024.8.05.0073
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Luiz Kaic Da Paixao Santos Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428-A) Terceiro
Interessado: Gabriel Loiola Bahia Terceiro
Interessado: Mariana Monteiro Miranda Terceiro
Interessado: Wanderson Ramos Lucas Terceiro
Interessado: Clara Thayane Martins Da Silva Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8000028-49.2024.8.05.0073 COMARCA DE ORIGEM: CURAÇÁ PROCESSO DE 1º GRAU: 8000028-49.2024.8.05.0073
APELANTE: LUIZ KAIC DA PAIXÃO SANTOS ADVOGADO: VIVALDO XAVIER FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8000028-49.2024.8.05.0073 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À d. Procuradoria de Justiça para que se manifeste. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (IB) APELAÇÃO CRIMINAL N. 8000028-49.2024.8.05.0073