Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8139983-88.2022.8.05.0001.
Embargante: Frank Teixeira De Almeida Advogado: Victor Macedo Machado Teles Souza (OAB:BA27426)
Embargante: F K Industria Do Vestuario Eireli Advogado: Victor Macedo Machado Teles Souza (OAB:BA27426)
Embargado: Banco Bradesco Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8139983-88.2022.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: FRANK TEIXEIRA DE ALMEIDA, F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8139983-88.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte autora argui, preliminarmente, inépcia da inicial, devido a inexistência de novação. No mérito, alega que o instrumento anexado em verdade
trata-se de uma reestruturação débito contraído anteriormente, onde cobraram-se juros capitalizados, sob a periodicidade diária, razão pela qual o embargante assinou confissão de dívida, a qual também apresentava encargos moratórios ilegais. Dentre os pedidos, há o pleito de justiça gratuita. Por fim, requer procedência dos embargos. Em decisão de ID 419619724, o Juízo indeferiu a gratuidade de justiça e intimou a parte para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte autora deixou de recolher as custas, conforme certificado no ID. 456066954. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”. Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência. Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 3 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12