Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) TERCEIRO
INTERESSADO: LOURIVALDO ALVES CARNEIRO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: USUCAPIÃO n. 0000188-07.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Vistos, e etc. I. RELATÓRIO ARLINDO NEVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de USUCAPIÃO ESPECIAL em face de LOURIVALDO ALVES CARNEIRO, objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel rural localizado no povoado denominado Lagoa do Leite, com extensão de 112.168,00 m² (cento e doze mil cento e sessenta e oito metros quadrados). Alega o autor que possui o imóvel desde 10 de novembro de 2004, e que nunca sofreu nenhum tipo de contestação ou impugnação de sua posse por todo esse tempo. Sustenta que desde que entrou no imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo fixado sua moradia e de sua família e realizado inúmeras benfeitorias, tais como plantação de diversas plantas frutíferas, reforma total da antiga casa, construção de reservatórios de d'água, construção de currais, instalação de energia elétrica, encanamento de água da Embasa, etc. Além disso, informa ainda manter na propriedade criação de gados, o cultivo periódico de palmas para alimentar os gados em épocas de estiagem, o cultivo de feijão, mandioca e milho em períodos de chuvas. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação do réu e demais interessados, incluindo a União, o Estado e o Município. Juntou documentos. A União, no ID 29028282 informou que o imóvel a que corresponde a localidade em tela, não pertence à União. No ID 29118777, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para cumprir os requerimentos. Em seguida o Estado da Bahia manifestou o desinteresse no feito, conforme ID 29118806. Intimado para especificar provas, o autor no ID 479247611 requereu a juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos requeridos e depoimento pessoal do autor. O Ministério Público manifestou-se ao ID 482423849 pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. No ID 508495440 foi designado audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a parte autora, que reiterou ter adquirido um imóvel na Lagoa do Leite, no ano de 2004 pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e durante esse tempo manteve a posse mansa, passiva e continua. Afirmou ter realizado benfeitorias no imóvel rural, bem como não possui outro imóvel e que residi na mencionada propriedade. Informou declarar o ITR desde 2005 até o presente ano e que usa a propriedade como fonte de renda. Na oitiva do Senhor José Carneiro Pimenta, ouvido como declarante, foram corroboradas as informações da inicial. Razões finais reiterativas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem por objeto o reconhecimento da usucapião especial sobre imóvel rural, instituto regulamentado pelo artigo 1.239 do Código Civil, que estabelece a aquisição da propriedade pela posse exercida por um período de cinco anos, sem interrupção nem oposição, tornando-o produtivo, e que utilize para sua moradia e de sua família. DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, fazem-se necessários os seguintes requisitos: posse mansa, pacífica e ininterrupta; animus domini; decurso do lapso temporal; moradia habitual e atividade produtiva; área limitada; ausência de outro imóvel. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO a) Posse mansa, pacífica e ininterrupta As provas documentais acostadas aos autos, os comprovantes de pagamento de tributos e despesas, bem como conta de energia em nome do autor e certidão de inteiro teor, demonstram de forma inequívoca o exercício de posse qualificada sobre o bem desde 2005. O período de aproximadamente 20 anos de posse, computado da ocupação inicial até o presente momento, foi exercido sem qualquer oposição ou contestação, caracterizando sua natureza mansa e pacífica. b) Animus domini O comportamento do autor revela inequívoco ânimo de dono, demonstrado pela realização de benfeitorias no imóvel, como a plantação de diversas plantas frutíferas, através das fotos colecionadas nos autos, instalação de energia elétrica e encanamento de água da Embasa. A documentação acostada aos autos comprova que o requerente sempre se comportou como verdadeiro proprietário, cuidando do bem e lhe conferindo destinação econômica e social. c) Decurso do lapso temporal O prazo legal foi amplamente superado. Considerando o exercício de posse desde 2005, conforme certidão de inteiro teor juntado aos autos, restou ultrapassado o prazo de cinco anos ininterruptos previsto no art. 1239 do Código Civil. d) Moradia habitual e atividade produtiva Aplica-se ao caso do artigo 1.239 do Código Civil, uma vez que o autor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, residindo no local com seus filhos, bem como tornou a terra produtiva mediante o trabalho da família, e com a criação de gados, conforme documentos anexado nos autos e depoimento do declarante. e) Área limitada De acordo consta na certidão de inteiro teor a propriedade possui 12 (doze) hectares, em consonância com o art. 1239 do CC, que diz que o imóvel não pode ultrapassar 50 hectares. f) Ausência de outro imóvel As certidões negativas, bem como a informação do declarante atesta que o autor não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural. DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A Constituição Federal consagra a função social da propriedade como princípio fundamental da ordem econômica (artigo 170, inciso III) e direito individual (artigo 5º, inciso XXII). O instituto da usucapião constitui instrumento de efetivação deste princípio constitucional, na medida em que transfere a propriedade daquele que não lhe confere destinação adequada para quem efetivamente a utiliza de forma produtiva. No presente caso, o autor conferiu ao imóvel destinação social e econômica relevante, utilizando-o para moradia familiar e desenvolvimento de atividade laboral, cumprindo de forma exemplar a função social da propriedade. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Os réus Lourivaldo Alves Carneiro e Maria das Virgens Gomes Carneiro, embora regularmente citado, não apresentaram contestação, operando-se os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia reforça a procedência do pedido, na medida em que, não houve impugnação específica aos fatos constitutivos do direito alegado pelo requerente. DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que, comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo tempo legalmente exigido, com animus domini, configura-se a usucapião. DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Demonstrados todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial, impõe-se a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. A posse exercida pelo autor sobre o imóvel por aproximadamente 20 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, estabelecendo no local sua moradia habitual e atividade produtiva, caracteriza de forma inequívoca a aquisição da propriedade pela usucapião especial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para: a) DECLARAR a aquisição, por usucapião especial, da propriedade plena e exclusiva do imóvel localizado na Lagoa do Leite, neste município de Tanque Novo - BA, com extensão de 112.168,00 m² (cento e doze mil e cento e sessenta e oito metros quadrados), aproximadamente 12 (doze) hectares, com os seguintes confrontações: ao NORTE com a rodovia BA TANQUE NOVO/BOTUPORÃ; ao SUL com a propriedade do Sr. JOSÉ CARNEIRO PIMENTA, ao LESTE com a propriedade do Sr. NELSON RODRIGUES DA SILVA, propriedade esta que pertenceu ao Sr. VITALINO JOSÉ ALVES; e ao OESTE com a propriedade do Sr. JOSÉ CARNEIRO PIMENTA. b) DETERMINAR que a presente sentença sirva como título hábil para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente da concordância de qualquer interessado, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, obrigações que ficam sob efeito suspensivo, pois defiro-lhes a gratuidade da justiça. d) DETERMINAR que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paramirim - BA para averbação da presente sentença na matrícula do imóvel. Transitada em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo/BA, data assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO