Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A
EXECUTADO: ELISANGELA SANTANA CONCEICAO, LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0004997-42.2006.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sucessor processual do autor originário, em face de ELISANGELA SANTANA CONCEICAO e LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO FILHO. A sentença transitada em julgado (ID 401430528 e 418161844) julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 36.302,76, com as devidas atualizações, além de condenar os executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instados a realizar o pagamento voluntário (ID 435462048), os executados permaneceram inertes. Diante disso, a parte exequente requereu a efetivação de medidas constritivas (ID 456136180), o que foi deferido por este juízo (ID 477345844). Foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição de R$ 548,97 das contas de titularidade da executada Elisangela Santana Conceição e de R$ 23.796,69 das contas do executado Luiz Gonzaga da Conceição Filho (ID 523676765). Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 521617272 e 521607405). Em síntese, sustentam: Preliminarmente, a nulidade absoluta dos atos executórios por ausência de intimação regular para o cumprimento voluntário da sentença. A executada Elisangela alega que, por atuar em causa própria, deveria ter sido intimada pessoalmente (ID 521617272). O executado Luiz Gonzaga argumenta que, à época, não possuía advogado constituído, sendo indispensável sua intimação pessoal (ID 521607405). Como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a suposta paralisação do processo por longos períodos na fase de conhecimento. No mérito, a impenhorabilidade das verbas bloqueadas. A executada Elisangela afirma que os valores constritos possuem natureza salarial (ID 521617272). O executado Luiz Gonzaga alega que os valores são oriundos de sua aposentadoria e de crédito de consórcio, destinados à sua subsistência e ao custeio de tratamento de saúde, por ser idoso e portador de doenças graves, incluindo diagnóstico recente de câncer, além de apontar que parte do bloqueio recaiu sobre limite de cheque especial (ID 550639260). A parte exequente manifestou-se sobre as impugnações (ID 552649436), rebatendo as preliminares de nulidade e de prescrição, e defendendo a legalidade da penhora, argumentando pela possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade. A Secretaria certificou que o executado Luiz Gonzaga da Conceição Filho não foi intimado do despacho para pagamento voluntário (ID 435462048), pois não tinha advogado cadastrado na ocasião, enquanto a executada Elisangela Santana Conceição foi regularmente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 553768384). É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas comportam julgamento, uma vez que as questões suscitadas são predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. Da Nulidade por Ausência de Intimação Válida A análise desta preliminar deve ser feita de forma individualizada para cada executado, dadas as suas distintas situações processuais. Quanto ao executado Luiz Gonzaga da Conceição Filho Assiste razão ao impugnante. O artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece as modalidades de intimação do devedor para o cumprimento de sentença. Quando o devedor não possui procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou, em último caso, por edital. No presente caso, a certidão da Secretaria (ID 553768384) é categórica ao atestar que o executado Luiz Gonzaga não foi intimado do despacho que determinou o pagamento voluntário do débito (ID 435462048), justamente porque, naquele momento processual, não havia advogado regularmente cadastrado em seu nome. A ausência de intimação válida para o início da fase executiva representa uma grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade absoluta dos atos subsequentes, conforme dispõe o artigo 280 do CPC. A penhora de seus ativos financeiros, portanto, foi realizada de forma prematura e irregular. Dessa forma, é nula a intimação do executado Luiz Gonzaga e, por consequência, todos os atos executórios praticados contra ele, incluindo o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 523676765). Quanto à executada Elisangela Santana Conceição A situação da executada Elisangela é diferente. Conforme certificado pela Secretaria (ID 553768384), ela foi regularmente intimada sobre o início do cumprimento de sentença por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 437004884), na qualidade de advogada atuando em causa própria (OAB/BA 19269). A intimação pela imprensa oficial é a regra para advogados constituídos, conforme o artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC. A alegação da executada de que necessitaria de intimação pessoal, com base na Súmula 410 do STJ, não se aplica ao caso, pois o referido enunciado trata de obrigações de fazer ou não fazer, e não de obrigações de pagar quantia certa, como a presente. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela executada Elisangela Santana Conceição, por considerar válida sua intimação. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Intercorrente Ambos os executados argumentam pela ocorrência de prescrição intercorrente devido a períodos de paralisação na fase de conhecimento. A alegação, contudo, não pode ser acolhida. A sentença proferida no ID 401430528, que julgou o mérito da ação monitória, transitou em julgado, conforme certificado no ID 418161844. Com isso, operou-se a coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a decisão. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto. A prescrição ocorrida antes da sentença é matéria que deveria ter sido arguida e decidida na fase de conhecimento, encontrando-se, agora, coberta pela preclusão. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. Do Mérito da Impugnação: Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Tendo em vista a nulidade dos atos executórios em face de Luiz Gonzaga, a análise de mérito sobre a impenhorabilidade se restringe aos valores bloqueados da executada Elisangela Santana Conceição. A executada alega que as quantias constritas (total de R$ 548,97, conforme ID 523676765) são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial. A impenhorabilidade de verbas salariais e de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária (poupança, conta-corrente ou aplicação financeira) é uma garantia fundamental prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, destinada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. No caso, o valor total bloqueado das contas da executada é manifestamente inferior ao patamar de 40 salários mínimos, o que, por si só, atrai a proteção legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme em estender essa proteção a valores mantidos em conta-corrente, não se restringindo à caderneta de poupança. Assim, independentemente da discussão sobre a natureza salarial específica dos valores, a quantia bloqueada está protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. Por fim, no que tange ao pedido de desbloqueio de limite de cheque especial formulado pelo executado Luiz Gonzaga, embora a análise de mérito de sua impugnação esteja prejudicada pela nulidade processual, cumpre registrar, a título de orientação, que o limite de cheque especial não constitui patrimônio do devedor, mas sim um crédito pré-aprovado concedido pela instituição financeira. Portanto, valores existentes em conta que sejam oriundos unicamente do uso desse limite não são passíveis de penhora.
Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelos executados, para, em relação ao executado LUIZ GONZAGA DA CONCEIÇÃO FILHO, declarar a nulidade de sua intimação para pagamento e de todos os atos executórios subsequentes, incluindo a ordem de bloqueio via SISBAJUD e determinar o imediato e integral desbloqueio de todos os valores constritos em suas contas bancárias por força deste processo. À Secretaria para que intime o executado Luiz Gonzaga, por meio de seus advogados ora constituídos (ID 521607404), para que pague o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada, e início de novos atos expropriatórios. Em relação à executada ELISANGELA SANTANA CONCEIÇÃO rejeito a preliminar de nulidade de intimação e acolho a impugnação no mérito para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Determino o imediato e integral desbloqueio de todos os valores constritos em suas contas bancárias por força deste processo. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência no que tange às ordens de desbloqueio. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)